377 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Competência relativa. Incompetência territorial. Prorrogação. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a competência do juízo com fundamento na «perpetuatio jurisdictionis» em ação de execução hipotecária. Os agravantes alegam que o foro de eleição previsto no contrato é o de Osasco e requerem a anulação dos atos processuais praticados e a remessa dos autos ao foro competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial do juízo foi prorrogada pela ausência de contestação oportuna sobre a matéria; e (ii) verificar se a decisão que manteve a competência do foro em razão da prorrogação jurisdicional foi correta à luz das normas processuais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência territorial, por ser de natureza relativa, deve ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, conforme disposto nos CPC, art. 64 e CPC art. 65.
4. A prorrogação da competência ocorreu pelo fato de os executados não terem arguido a incompetência no momento processual adequado, restando preclusa a oportunidade de discussão da matéria.
5. A ausência de manifestação tempestiva sobre a competência implica aceitação tácita do foro onde o processo foi distribuído, não havendo nulidade a ser reconhecida.
6. A jurisprudência do STJ e do TJSP reafirma que a competência relativa, uma vez não arguida no prazo legal, é prorrogada, não cabendo posterior insurgência com base nesse fundamento.
7. O recurso de agravo de instrumento é cabível em razão da interpretação extensiva do CPC, art. 1.015, III, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ, mas, no mérito, a decisão de primeiro grau está em conformidade com o direito processual aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A competência territorial, quando não arguida no prazo de contestação, é prorrogada por força do CPC, art. 65.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, 65 e 337, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/11/2017; TJSP, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/09/201
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