400 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório. Sentença de procedência parcial. Autor que pretende a condenação do DETRAN/RJ a realizar a transferência da propriedade do veículo descrito na inicial para o nome do primeiro réu, e afastar a responsabilidade sobre os débitos oriundos de infrações que constam em seu nome, em razão de ter alienado o veículo ao primeiro réu. Restou incontroverso que em 23/08/2012, o autor vendeu o veículo ao primeiro réu, tendo dado ciência da alienação do bem ao DETRAN/RJ em 29/04/2013. Mitigação da responsabilidade prevista no CTB, art. 134, com a redação anterior a Lei 14.071/2020. Incidência da Súmula 324/TJRJ. Com a demonstração da realização do negócio jurídico, o Detran/RJ deve promover a atualização de seus cadastros, transferindo a propriedade do veículo automotor de PLACA KRP 1196 RENAVAM 170505375 para o nome do primeiro réu, bem como todas as infrações, pontuações e multas, desde o dia 23/08/2012. Termo inicial dos juros de mora, na condenação imposta ao primeiro réu. Inaplicabilidade da Súmula 54/STJ. Relação existente entre o autor e o primeiro réu que decorre de compra e venda de veículo automotor, não se configurando como extracontratual. Sentença reformada em parte. Recurso a que se dá parcial provimento.
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