382 - TJSP. Tráfico de entorpecentes. Cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do apelante, tratando-se de uma chácara, em cuja propriedade foram localizados, em imóvel anexo e trancado, fornecidas as chaves pelo próprio réu, 284,885 quilos (duzentos e oitenta e quatro quilos e oitocentos e oitenta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 424 tijolos, além de 230,345 quilos (duzentos e trinta quilos e trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, acondicionados em 212 tijolos, totalizando, portanto, o montante de 515 quilos de droga. Nas dependências do cômodo, também foram apreendidas balança de precisão, duas facas e embalagens descartadas idênticas às dos entorpecentes apreendidos. Insurgência defensiva. Preliminar de nulidade de provas obtidas mediante invasão de domicílio que não se justifica. Inexistência de desvio no cumprimento do mandado que endereçou a residência do réu. Diligências regulares. No mérito, a condenação merece subsistir. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais civis. Réu confesso. Extrai-se dos autos que a atuação do acusado na empreitada criminosa, valendo-se, inclusive, de sua atividade profissional como taxista, não se restringe ao simples armazenamento, mas, igualmente, à separação e à preparação da droga para distribuição aos consumidores. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação lastreada em sólidos elementos. Réu primário e sem antecedentes. Relevante quantidade de drogas apreendidas que embasa a fixação das penas-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, porém em fração menor, de metade. Atenuante da confissão. Redutor devidamente negado. Quantidade de entorpecentes que justifica o acréscimo da básica e, ao mesmo tempo, o afastamento da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, sem incidir em «bis in idem», haja vista a existência de indícios de dedicação à atividade criminosa. Penas do tráfico finalizadas em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Ausente recurso ministerial, mantém-se o regime semiaberto. Parcial provimento ao apelo
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