370 - TJSP. Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Morte do segurado. Ação ajuizada por uma das herdeiras, filha do segurado, contra a seguradora e ex-empregadora e estipulante da apólice. Sentença de parcial procedência, condenando a seguradora ao pagamento de 50% da indenização, referente a quota parte da autora (R$ 7.500,00). Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Prescrição bem afastada em sentença, tanto que a seguradora não se insurge contra sua condenação ao pagamento da indenização securitária. Morte do segurado em 04/07/2007. Herdeiros, dois filhos do segurado, que ingressaram em 04/05/2020 com ação para obtenção de alvará para recebimento de verbas rescisórias, PIS e FGTS do genitor, tomando ciência da existência de seguro de vida em grupo com a juntada do termo de rescisão pela ex-empregadora, que não informou qual era a seguradora. Descoberta da seguradora somente em 24/09/2020, que não negou que havia seguro ativo no valor indicado no ofício recebido (R$ 52.500,00), optando por informar apenas sobre apólice anterior (01/06/2006 a 01/02/2007), documentos necessários para o pedido e que efetuaria o deposito judicial naqueles autos, porém negou o pagamento de indenização sob justificativa de prescrição, ensejando a presente ação. Seguradora que não negou a existência de apólice ativa na época do sinistro e no valor indicado na inicial e constantes dos documentos juntados aos autos (R$ 52.500,00 vigente a partir de 01/02/2007. Indenização securitária que deve corresponder ao capital segurado em 01/02/2007 no valor de R$ 52.500,00. Ação anterior ajuizada perante juízo da Família apenas pelos dois herdeiros, filhos do de cujus, reputando-se inexistente casamento ou união estável à época do óbito, caso contrário a esposa/companheira deveria integrar aquela ação. Inexistente indicação de beneficiários na apólice vigente à época do óbito, devendo a indenização ser dividida entre os dois filhos do segurado, que possuem mães diferentes. Autora que faz jus a 50% da indenização (R$ 26.250,00) incidindo correção monetária desde a contratação/vigência da apólice (01/02/2007), conforme Súmula 632/STJ, pelo índice do contrato (IPCA) e juros de mora do contrato (1% ao mês) desde a citação, conforme arts. 389 e 406 do CC. Desídia de empresa ré, ex-empregadora e estipulante da apólice em prestar informações sobre as verbas rescisórias e seguro de vida na primeira oportunidade, indicando após anos que não tinha documentação, as informações das seguradoras nos autos do alvará eram desconexas e afirmando que existiria seguro com o Unibanco-AGF, sem comprovar se pagou os prêmios e a apólice estava ativa. Seguradora que recebeu ofício com indicação do segurado e valor do capital, admitiu ter seguro, mas indicou apólice anterior e negou o pedido por prescrição e não por ausência de apólice ativa. Imbróglio da ex-empregadora/estipulante e da seguradora com as informações sobre o seguro vigente na época do óbito. Situação que ultrapassou em muito o mero aborrecimento gerando sentimentos de frustração, raiva e tristeza, submetendo a autora a verdadeira maratona para obtenção de informações sobre o seguro de vida do pai a que tinha direito. Danos morais configurados. Quantum fixados em R$ 5.000,00 para cada ré, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, ambos pelos índices legais (correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic deduzido o IPCA), conforme arts. 389 e 406 do CC. Autora que sucumbiu em metade do pedido principal, aplicando-se a Súmula 326/STJ em relação aos danos morais. Sentença parcialmente reforma. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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