428 - TJSP. RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO DE UM DIA NA VIAGEM DE FÉRIAS. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO. 1. Insurgência da parte demandada exclusivamente acerca da condenação a título de danos morais e do quantum indenizatório. 2. Consumidora que, por cancelamento injustificado do voo, foi, horas depois, removida para hotel e somente no dia seguinte Ementa: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO DE UM DIA NA VIAGEM DE FÉRIAS. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO. 1. Insurgência da parte demandada exclusivamente acerca da condenação a título de danos morais e do quantum indenizatório. 2. Consumidora que, por cancelamento injustificado do voo, foi, horas depois, removida para hotel e somente no dia seguinte conseguiu chegar ao seu destino, perdendo um dos dias de viagem. Atraso injustificado na viagem previamente programada pela autora da ação que certamente fora capaz de lhe causar angustia, sofrimento e indignação, sentimentos que interferiram em seu bem-estar. Dever de indeizar configurado. 3. Na ausência de critérios legais, doutrina e jurisprudência têm entendido que se deve levar em conta, para sua fixação, a repercussão do dano e a natureza da falta cometida, assim como a eventual contribuição da vítima e as condições econômicas das partes, de forma que a indenização não seja excessiva a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, nem inexpressiva de forma que se torne insignificante. Além disso, o valor arbitrado deve ter, em relação ao ofensor, efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro. 4. Com base nos balizadores mencionados adrede e conjuntura específica do caso em liça, ainda, aplicando o princípio da proporcionalidade, o quantum indenizatório a título de danos morais - R$ 2.500,00 - deve ser mantido. 5. Recurso não provido. Condenação do recorrente/demandado ao pagamento dos custos financeiros do processo, inclusive honorários de sucumbência ao causídico da parte contrária, que vai arbitrado em R$ 1.500,00.
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