12 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DETERMINAÇÃO DE DOBRA. SÚMULA 450/TST. ADPF 501F. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão desta 6ª Turma em que conhecido e provido o recurso de revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias (remuneração acrescida do 1/3 constitucional), nos termos da Súmula 450/TST, e restabelecer a sentença, inclusive quanto às custas processuais sob o encargo da reclamada. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ, na qual se apoiavam as condenações ao pagamento, em dobro, da remuneração alusiva às férias, por descumprimento do prazo estabelecido no CLT, art. 145. Em se tratando de decisão de observância obrigatória e efeito vinculante, não há como subsistir determinação em sentido contrário. Na hipótese, esta Turma condenou a reclamada à dobra das férias, devido ao atraso no respectivo pagamento. Trata-se, portanto, de entendimento dissonante com aquele firmado pela Excelsa Corte, a motivar a reforma do decisum, no particular. Dessa forma, acolhem-se os embargos declaratórios para, imprimindo-lhes efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista da reclamante e restabelecer o acórdão regional em que reconhecida a inaplicabilidade da Súmula 450/TST. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.
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