22 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Alegação de preclusão lógica. Inexigibilidade de valores declaratórios. Recurso não provido.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando o débito em R$ 426,11. Alegou-se, pelo agravante, preclusão lógica em razão de depósito inicial, além de erro na definição do quantum devido.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas são: (i) saber se houve preclusão lógica pela realização de depósito parcial pelo devedor antes da intimação para cumprimento da sentença; (ii) se a cobrança deve incidir sobre o valor declarado inexigível; e (iii) se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
III. Razões de decidir
3. Não há preclusão lógica, uma vez que o depósito parcial foi realizado antes da intimação para cumprimento de sentença, sendo legítima a posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor, conforme autorizado pelos CPC, art. 525 e CPC art. 526.
4. O título executivo judicial limitou a condenação ao valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre esse montante.
5. Valores declarados inexigíveis possuem natureza meramente declaratória, não compondo a base de cálculo para a condenação, conforme decisão exequenda.
6. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento do excesso de execução, encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros legais aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "No cumprimento de sentença, não configura preclusão lógica o depósito inicial realizado antes da intimação para pagamento e/ou apresentação de impugnação. Valores declarados inexigíveis possuem natureza declaratória e não integram a base de cálculo para a condenação, nos termos do título executivo judicial.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525 e 526
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