728 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Recurso não provido.
I. Caso em exame.
1. Apelação contra a r. sentença de fls. 133/138, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão (regime fechado) e ao pagamento de quinhentos e oitenta dias-multa, calculados no mínimo legal, por infração ao Lei 11.343/2006, art. 33, «caput».
2. Inconformada, a Defesa apela, pretendendo a absolvição do apelante. Pede seja reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante efetuada por Guardas Civis Municipais, em atividade típica de Polícia Militar. Afirma que as provas colhidas não são suficientes para o decreto condenatório; aduz a impossibilidade de fundamentar a condenação exclusivamente no depoimento de agente público responsável pela prisão, bem como a perda de uma chance probatória, uma vez que «verifica-se que houve falha da guarda municipal ao não providenciar o depoimento dos trabalhadores que estavam almoçando na rua no momento dos fatos ou imagens das câmeras de monitoramento do comércio local para provar se, de fato, o Apelante estava dentro do terreno.» (fls. 172). Subsidiariamente, requer a compensação da confissão informal com a reincidência e a fixação de regime inicial menos gravoso.
II. Questões em discussão.
2. Há três questões em discussão: auferir se há prova da autoria e materialidade. Se a prisão realizada por Guardas Civis é lícita. Se houve perda de uma chance probatória; se é possível a compensação da tripla reincidência com a confissão espontânea e se o apelante faz jus a regime menos gravoso.
III. Razões de decidir.
3. A prova oral colhida em Juízo demonstra a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, pois os depoimentos dos Guardas Civis ouvidos em Juízo, em relatos coerentes e harmônicos, merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral, e corroboram a confissão judicial do apelante.
4. Prisão realizada por Guardas Civis que é lícita. Precedentes dos C. Tribunais Superiores.
5. Pena corretamente fixada.
6. Reincidência que impede a concessão do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Natureza das drogas, apreensão de balança de precisão, tudo a indicar o envolvimento do apelante com atividades criminosas.
8. O regime fechado é o único adequado ao presente caso, pela gravidade em concreto do delito.
IV. Dispositivo e tese.
9. NEGADO PROVIMENTO ao recurso
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