954 - TJSP. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Tutela de Produção Antecipada de Provas. Exibição de Documentos. Extinção Parcial do Processo sem Resolução do Mérito.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Apelação Cível interposto por De Millus S/A Indústria e Comércio contra sentença que homologou a prova produzida antecipadamente em Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. A apelante busca a reforma em parte da sentença, alegando necessidade de comprovação de repasse de valores pela parte adversa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual em relação a um dos pedidos, isto é, exibição de documento de repasse de valores, considerando a não comprovação de requerimento prévio dos documentos e pagamento dos custos do serviço.
III. Razões de Decidir
3. A apelante não instruiu a inicial com o comprovante de requerimento prévio dos documentos junto ao apelado, nem o pagamento dos custos do serviço, conforme exigido pelo Tema 648 do STJ.
4. A falta de interesse processual justifica a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, pois a prestação jurisdicional solicitada não é necessária nem adequada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso de Apelação Cível prejudicado. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de exibição do documento de repasse de valores.
Tese de julgamento: 1. Ação de exibição de documentos exige comprovação de requerimento prévio e pagamento de custos. 2. Ausência de interesse processual justifica extinção parcial do processo sem resolução do mérito.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts. 17, 337, § 5º, 383, 396 e ss. 398, 400, 485, VI e § 3º, 1.025, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 8º; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe de 2/2/2015; Apelação Cível 1009999-46.2024.8.26.0348, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câm. de Direito Privado, j. 19/02/2025. Apelação Cível 1001107-10.2024.8.26.0103, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câm. de Direito Privado, j. 17/02/2025
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)