28 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Renovatória. Civil. Processual Civil. Pretensão de renovação de contrato de sublocação não residencial referente a imóvel situado em Teresópolis - RJ para o período de 21/11/2019 até 21/11/2024. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Juízo de origem que, apesar de registrar que «[n]ão há discussão entre as partes sobre o pedido de renovação do contrato de locação», julgou improcedente o pleito renovatório, deixando, assim, de apontar efetivamente os fundamentos fáticos e jurídicos a partir dos quais adotada tal conclusão. Sentença que se revelou contraditória quanto a este aspecto. Vício de fundamentação. Inteligência do art. 11 c/c
art. 489, II e §1º, do CPC. Anulação do decisum que se impõe. Apelo prejudicado. Arestos do Insigne STJ e deste Colendo Sodalício. Art. 1.013, §3º, IV, do CPC, que autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando «decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação". Causa madura. Existência de efetiva discordância da Requerida em contestação quanto ao pleito renovatório. Demandada que pontuou em defesa o inadimplemento do Postulante quanto aos encargos locatícios, evidenciado por notificação extrajudicial e pelo ajuizamento de feito executivo em face do Requerente (Proc. 0002067-46.2020.8.19.0061). Autor que se limitou a afirmar, em réplica, que teriam sido preenchidos os requisitos da Lei 8.245/91, art. 71, deixando de impugnar de forma especificada as referidas alegações defensivas e os documentos colacionados pela Ré ou de comprovar a quitação regular dos encargos contratuais. Ausência de demonstração dos pressupostos da Lei 8.245/91, art. 71, notadamente a «prova do exato cumprimento do contrato em curso» (inciso II). Laudo pericial produzido por expert designada pelo Juízo que concluiu, ademais, que o valor do aluguel previsto no contrato firmado pelos litigantes estava, inclusive, abaixo do valor de mercado, de R$57.507,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos e sete reais). Montante ofertado pelo Postulante na exordial a título de aluguel mensal que também não merece prosperar. Precedentes desta Nobre Corte Estadual de Justiça. Anulação, ex officio, da sentença, restando, pois, prejudicado o Apelo interposto, para julgar improcedente a pretensão autoral, com a condenação do Postulante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
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