31 - TJRJ. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Responsabilidade extracontratual. Inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Danos morais. Juros moratórios a partir do evento danoso. Verba honorária. Sentença de procedência. Recurso parcialmente provido.
I - Causa em exame
1. Alega o autor que teve seu nome negativado indevidamente pela ré, em razão de uma dívida não reconhecida por ele, requerendo a desconstituição do débito e a reparação dos danos morais.
2. Ré sustenta a legitimidade da cobrança, bem como do aponte restritivo ao crédito, diante da ausência de pagamento do débito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
3. Sentença de procedência que declarou a inexistência do débito no valor de R$ 156,95 e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
4. Irresignação do autor.
Argumenta que, com base na Súmula 89 deste Tribunal, o valor da indenização por danos morais deve ser ajustado ao patamar de até 40 salários-mínimos. Alega que, em se tratando de relação extracontratual, os juros devem incidir a partir do ato ilícito, ou seja, da data do evento danoso. Requer, também, a majoração da verba honorária sucumbencial.
II - Questão em discussão
A questão em exame diz respeito à análise da proporcionalidade da indenização arbitrada por danos morais, fixação dos juros a partir do evento danoso e elevação da verba honorária sucumbencial.
III - Razões de decidir
5. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, sobretudo que não se verificou maiores desdobramentos na esfera do demandante e encontra-se, também, em sintonia com o precedente colhido sobre o tema. Inteligência da Súmula 343/TJRJ.
6. Verba honorária sucumbencial arbitrada em consonância com as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC.
7. Em relação aos juros, é pacífico o entendimento de que, em responsabilidade civil subjetiva extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 54 do STJ e 129 deste Tribunal.
Sentença que se reforma parcialmente.
IV - Dispositivo
Recurso parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 2º; 3º; 6º, III e VI; 14; 17. CPC/2015, art. 85, § 2º. Súmula 129/TJR e Súmula 343/TJRJ; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: (0007965-90.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 09/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
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