473 - TJSP. Direito Processual Civil. Bancários. Ação monitória. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Recurso da embargante. Deserção. Recurso não conhecido, com determinação.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. A embargante recorreu, requerendo a gratuidade judiciária, mas não juntou provas suficientes de sua hipossuficiência financeira. Após a concessão de oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a recorrente se manteve inerte.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão é saber se o recurso da embargante deve ser conhecido, em face da ausência de recolhimento do preparo recursal, requisito essencial de admissibilidade, e da ausência de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira.
III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, sendo exigido caso não seja concedida a gratuidade.4. Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado no bojo do recurso, nos termos do art. 99, §2º do CPC, foi concedida oportunidade à recorrente para complementar os documentos probatórios de sua condição financeira ou, alternativamente, recolher em dobro o preparo recursal. A autora deixou transcorrer «in albis» o prazo legal para o cumprimento da determinação. 5. A inércia da recorrente caracteriza a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso, com determinação para a serventia, na origem, certificar o valor pendente de recolhimento para a oportuna inscrição na dívida ativa.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido, com determinação.
Tese de julgamento: «Caracteriza-se a deserção quando o recorrente deixa de recolher o preparo ou comprovar a hipossuficiência financeira no prazo determinado, configurando-se a ausência de requisito essencial de admissibilidade recursal.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º, art. 1.007, caput e §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003064-74.2017.8.26.0270, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2020
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