498 - TJRJ. Apelação. Ação obrigação de fazer com indenizatória. Direito de vizinhança. Obra irregular em área comum. Uso exclusivo. Ventilação do apartamento do autor afetada. Impossibilidade. Violação às regras de condomínio edilício e de direito de vizinhança. Situação comunicada em assembleia. Inércia do síndico. Responsabilidade do condomínio. Dano moral configurado.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por considerar que o laudo pericial e os documentos trazidos aos autos já são provas suficientes para dirimir a lide. No mérito, os direitos de vizinhança impõem verdadeiros limites ao direito de propriedade, de modo a impedir que o comportamento de um proprietário, na utilização do imóvel, tenha o condão de compelir os vizinhos a suportar os prejuízos decorrentes, em detrimento de qualquer critério de razoabilidade e respeito mútuo. A responsabilidade do proprietário do imóvel pelos danos causados aos vizinhos é objetiva, porquanto advém da própria utilização prejudicial do bem. Alega o autor que é proprietário da unidade 62 do imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana 1118 do Condomínio réu, sendo certo que a proprietária do apartamento 61, 2ª ré, realizou alterações nas características da área de circulação do ar, fechando-a com uma porta e transformando a área comum em verdadeira extensão do seu imóvel, o que interferiu na ventilação da cozinha, área de serviço e banheiro do seu imóvel. Ressalta também que, a despeito de ter cientificado o 1º réu do ocorrido, vindo o tema a ser discutido em assembleias condominiais, este não adotou qualquer providência para solucionar a questão. Elaborado o laudo pericial, restou constatado que, de fato, a 2ª ré, proprietária do apartamento 62, promoveu obras em que fechou um corredor que constitui área comum, passando a utilizar a área de forma exclusiva sem que houvesse qualquer autorização dos demais condôminos, o que não é permitido pelo art. 1.335, II, do Código Civil. De fato, a fotografia constante às fls. 29, quando confrontada com as imagens anexas ao laudo pericial (fls. 462/471), permite concluir que a 2ª ré avançou a porta de entrada de seu apartamento sobre a área comum, que serve de corredor, fazendo uso exclusivo do espaço indevidamente. As fotografias anexas ao laudo pericial mostram ainda que, nesse corredor, havia uma janela basculante que serve à iluminação e ventilação da cozinha do apartamento do autor, conforme atestado pela expert, o que confirma a narrativa da inicial quanto aos problemas de ventilação decorrentes do fechamento indevido do corredor. Em que pese a sentença fundamentar a improcedência da ação em relação ao condomínio-réu no fato de não ter sido responsável pelas obras irregulares, sua responsabilidade decorre da omissão de seu síndico em tomar as medidas cabíveis para fazer cessar a ocupação de forma exclusiva e indevida de área comum pela proprietária do apartamento 62. O autor comprovou que comunicou a situação do uso irregular de área comum, bem como o fato de que seu apartamento vinha sendo afetado, nas assembleias dos anos de 2012 a 2014. Além disso, encaminhou notificação ao condomínio requerendo a adoção das medidas necessárias para retomada da área de circulação ocupada irregularmente. Segundo as regras do Código Civil ao regular o condomínio edilício, compete ao síndico zelar pelas regras do condomínio, assim como adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses comuns e da guarda da área comum, como previsto no art. 1348, II, IV e V do Código Civil. No caso em tela, o síndico do condomínio-réu, mesmo informado pelo autor sobre a ocupação irregular de corredor em assembleia por três anos consecutivos (2013/2015), não tomou qualquer providência para resguardar a área comum. Pelo contrário, na assembleia de 2015, o síndico, em resposta à informação do autor que entraria com um processo, manifestou-se no sentido de que a unidade da segunda ré já ocupava a área há muito tempo e que a obra estava regulamentada junto à Prefeitura, argumento inclusive que repetiu para a perita, como registrado em seu laudo. A regulamentação da obra jamais foi comprovada. Dessa forma, conclui-se que, além de se omitir quanto ao dever de zelar pelo interesse comum, o síndico ainda agiu como se fosse advogado da proprietária do imóvel que fazia ocupação irregular, não havendo dúvidas quanto à contribuição da omissão do condomínio, representado por seu síndico, para a perpetuação do uso irregular da área comum. Igualmente, os elementos de prova constantes nos autos levam à conclusão da existência de dano moral a ser compensado pelos réus. O dano moral, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. Os direitos à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. O dano moral é evidente, pois o transtorno suportado pelo autor ultrapassa aquele entendido como cotidiano, não havendo dúvidas de que a circunstância narrada é capaz de gerar profundo abalo psíquico-emocional, uma vez que seu apartamento teve a ventilação afetada em uma cidade em que a sensação térmica chega a mais de 50 graus no verão. Também não pode ser esquecido que a janela do apartamento do autor acabou ficando em área que a segunda ré utilizava de forma exclusiva, como se seu apartamento fosse, o que certamente atrapalhava a privacidade do autor e sua família. Por fim, mesmo tendo denunciado em assembleia, a negligência do condomínio-réu fez com que o autor fosse obrigado a conviver com a situação por diversos anos, o que aumenta o abalo psíquico-emocional experimentado. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o longo período ao qual o autor foi submetido, o dano moral na quantia de R$ 10.000,00 se revela adequada, pois obedece aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender às condições das partes e a extensão dos danos, além de evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Provimento parcial do recurso.
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