498 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço de energia elétrica. Lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção. Irregularidade não comprovada. Cobrança indevida. Sentença de procedência. Lucros cessantes e repetição de indébito. Reforma parcial do julgado.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a falha na prestação do serviço, configurada na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção. Para a recuperação do consumo em caso de fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, a jurisprudência repele a averiguação unilateral da dívida, devendo a concessionária cobrá-la através dos meios judiciais ordinários, cumprindo seu ônus probatório e respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem comprovar que a prestação do serviço se deu sem falhas, configurada resta a responsabilidade objetiva da concessionária que se estabelece independentemente da comprovação de culpa. No que concerne à devolução dos valores cobrados no Termo de Ocorrência e Inspeção anulado, a norma inserta no parágrafo único, do CDC, art. 42, impõe a sanção da devolução, em dobro, do indevidamente cobrado ao consumidor, cabendo ao fornecedor provar que seu engano na cobrança foi justificado, o que não ocorre no caso em espécie. Com relação ao pedido de ressarcimento do dano material com os produtos estragados, a autora não comprovou quais produtos foram realmente adquiridos no período anterior e próximo à suspensão do seu serviço de energia elétrica. Ademais, nem todos os produtos supostamente adquiridos teriam sido perdidos, pois parte deles foi utilizada na primeira quinzena do mês, anterior ao corte no serviço de energia elétrica. Acrescente-se, que muitos dos produtos são produtos industrializados, grãos, farináceos, gaseificados, por exemplo, que não se deteriorariam pela falta de energia elétrica pelo período de quatro dias. No que tange ao pedido de indenização pelos lucros cessantes, merece acolhida o pedido da autora, uma vez que como pessoa jurídica voltada para o comércio de refeições, é crível que a interrupção do seu funcionamento por quatro dias, tenha resultado em prejuízo no seu faturamento. O quanto é cabível nessa indenização, contudo, deverá ser objeto da fase da execução de sentença. No tocante à existência de dano moral, não há dúvidas de que a postura da ré com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e sua cobrança, configuraram falha na prestação do serviço que causaram transtornos à autora, que não conseguindo solucionar a questão administrativamente se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário para ter corrigidas as cobranças das faturas de consumo e o cancelamento do irregular Termo de Ocorrência. No que concerne ao quantum indenizatório, a verba no valor R$5.000,00 fixada na sentença, se mostra adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, estando em consonância com os critérios de razoabilidade. Sucumbência total da parte ré. Recurso da ré não provido e provimento parcial ao apelo da autora.
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