540 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de resolução contratual cc tutela antecipada de urgência. Irresignação contra decisão saneadora que não determinou a inversão do ônus da prova. Inadmissibilidade. Com efeito, o fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de deliberação na decisão saneadora acerca da inversão do ônus da prova. De fato, a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º. VIII é regra de julgamento e não de instrução. Vale dizer; deve ser aplicada pelo Juízo, quando não mais houver meios para aclarar os fatos controvertidos, a fim de se evitar o non liquet. É certo, outrossim, que tal juízo de valoração é feito com base nos elementos de fato apresentados pelo autor na petição inicial, pela ré na contestação e, ainda, por aqueles colhidos durante a fase de instrução. Bem por isso, forçoso convir que a inversão do ônus, ante o que se tem na legislação consumerista, acontece no momento da prolação da sentença, por se tratar de regra de decidir ou regra de julgamento. Inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa. Em outras palavras, inversão do ônus da prova em absoluto tem a ver com a atribuição a uma parte da produção de prova que, a rigor, por força do que dispõe o CPC, incumbiria à outra, na defesa de seu direito. Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista, de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. Em suma, é regra de apreciação de prova o que cabe ao julgador e não o dever de uma parte substituir a outra na produção da prova. Destarte, como já assentado em iterativa jurisprudência, não cabe ao juiz anunciar previamente às partes qual será a sua forma de julgamento, qual será o seu critério de análise das provas que serão produzidas. Em suma, conquanto de consumo a relação havida entre as partes, não há como, por ora, inverter o ônus probatório, que é regra de julgamento e não de instrução. Lado outro, o acolhimento da tese invocada pelo autor, implicaria em abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do ônus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. Por fim, não há que se confundir ônus da prova (obrigação de provar os fatos alegados) com o ônus de custear a realização da prova (adiantamento dos honorários periciais). Recurso improvido
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)