586 - TJRJ. Apelação. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral configurados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Além disso, é o entendimento do STJ que se aplica a Lei 8.078/1990 às instituições financeiras, conforme seu verbete sumular 297. No caso, sustenta o autor que é cliente do banco réu, através da conta corrente . 24936-X, agência 315-8 e que percebeu que houve o desconto sob a rubrica «Prestação de Serviços - EGON», no valor mensal de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), sendo que desconhece tal contratação. Já o banco réu, alega que, em relação ao débito questionado, trata-se da contratação de prestação de serviços SUCACRED (seguro de crédito), tendo sido cadastrado em débito automático e que não possui qualquer ingerência sobre o mencionado contrato. Logo, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da realização do débito automático na conta corrente, administrada pelo banco réu, de titularidade do autor. Analisando os autos, verifica-se que restou incontroverso que o réu não apresentou nenhum comprovante de que tenha solicitado autorização ao autor para realização de débito automático em sua conta corrente. Também não apresentou documento que comprove que o autor tenha sido informado do cadastro do débito automático, ou mesmo, que tenha autorizado tal movimentação, trazendo aos autos apenas prints de tela do seu sistema comprovando o lançamento do débito em conta de titularidade do autor. Portanto, como bem exposto na sentença hostilizada, a instituição financeira não trouxe aos autos elementos capazes de sustentar suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído pelo CPC, art. 373, II e pelo art. 14, § 3º do CDC. Comprovada a cobrança indevida, correta a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados indevidamente. A postura do réu causou ao autor, transtornos que transcendem o mero aborrecimento, uma vez que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, o que configura dano moral e deve ser indenizado. No que concerne ao quantum indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida. Desprovimento do recurso.
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