687 - TJSP. Apelação - Preparo que constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos - Autora que não comprovou o recolhimento do preparo «no ato da interposição do recurso», conforme preceitua o «caput» do art. 1.007 do atual CPC - Autora que, sem qualquer justificativa, procedeu ao recolhimento a menos do valor do preparo cinco dias úteis depois da interposição do recurso - Descabimento - Autora que, intimada a proceder ao recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC, recolheu valor a menos - Inadmissibilidade - Art. 1.007, § 5º, do atual CPC - Apelo da autora não conhecido, ante a sua deserção.
Obrigação de fazer - Restituição de valores - Autora que foi procurada pela preposta da cooperativa ré com uma oferta de investimento de valores, com rendimento de 1% ao mês, sem incidência de imposto de renda, com resgate em dezoito meses - Autora que aceitou a proposta, tendo integralizado, em 20.7.2021, o valor de R$ 140.000, em 22.7.2021, o valor de R$ 160.000,00, em 22.12.2021, o valor de R$ 10.000,00 - Afirmado pela autora que, decorrido o prazo de dezoito meses, foi negada a restituição dos valores aplicados, bem como dos respectivos rendimentos - Preposta da ré que teria informado à autora que a restituição dos valores somente seria possível em 31.12.2023 - Pretendida pela autora a condenação da ré à restituição dos valores aplicados, acrescidos dos rendimentos, assim como ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alegou ter suportado.
Obrigação de fazer - Restituição de valores - Autora que foi induzida em erro pela preposta da ré, tendo-se associado à cooperativa ré, porém, na realidade, a sua intenção consistia em apenas realizar uma aplicação financeira - Cooperativa ré que não logrou comprovar ter informado a autora de que os valores por ela aplicados se prestavam à aquisição de cotas de capital social como sócia cooperada - Condenação da cooperativa ré a restituir à autora os valores aplicados, devidamente atualizados e acrescidos dos rendimentos prometidos, que se afigurou legítima.
Responsabilidade civil - Dano moral - Situação vivenciada pela autora, em decorrência da recusa da ré à restituição dos valores por ela aplicados, que caracterizou dano moral - Autora que possuía a legítima expectativa de ter à sua disposição, depois do transcurso do prazo de dezoito meses, as importâncias aplicadas na cooperativa ré, acrescidas dos respectivos rendimentos - Autora que, em virtude da recusa da ré em restituir tais valores, não conseguiu honrar com o pagamento do imóvel objeto de contrato de venda e compra firmado por ela, tendo de arcar com uma vultosa multa contratual - Autora que, até o momento, não conseguiu ter acesso aos valores que lhe pertencem - Situação experimentada pela autora que lhe causou grande angústia e sério transtorno, não podendo ser reputada como mero aborrecimento - Cooperativa ré que deve responder pelos danos morais ocasionados à autora.
Dano moral - «Quantum» - Montante indenizatório, fixado na sentença em R$ 30.000,00, que comporta redução - Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto - Hipótese em que se afigura justo o montante indenizatório de R$ 15.000,00 - Sentença reformada nesse ponto - Reduzida a procedência parcial da ação - Apelo da cooperativa ré provido em parte.
Sucumbência - Honorários advocatícios - Caso em que, de todos os pedidos formulados pela autora, apenas a indenização por danos materiais não foi acolhida - Autora que sucumbiu de parte mínima - Art. 86, parágrafo único, do atual CPC - Perda a ser considerada para a fixação da sucumbência que não é a perda quantitativa, mas a qualitativa - Cooperativa ré que deve responder unicamente pelas verbas de sucumbência
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