628 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Tributário. Ação anulatória de crédito tributário. Empresa autora que, em 2007, adquiriu créditos de ICMS da Cooperativa Regional Agropecuária de Cantagalo Ltda («Cooperativa Cantagalo»), nos valores de R$ 3.408.575,70 (nota fiscal 165840) e de R$ 1.460.818,15 (nota fiscal 165842) no âmbito do programa de incentivo aos contribuintes leiteiros, em perfeita consonância com as disposições do Decreto Estadual 40.625/2007 e da Resolução SEFAZ 21/2007. Créditos adquiridos mediante expressa autorização do Estado, após ter sido verificada a sua regularidade no bojo do processo administrativo E-34/237460/2006. Em agosto de 2012, mais de cinco anos depois da transferência, a apelante foi surpreendida pelo recebimento de intimações do Estado com a determinação de estorno de todo e qualquer crédito em razão de processo administrativo em face apenas da cooperativa que anulou tais créditos. Sentença de parcial procedência. Irresignação da Autora que merece acolhimento. Não se olvida da possibilidade de a Fazenda Estadual rever seus próprios atos no prazo de 05 anos previsto na Lei 9.784/1999 na forma do verbete sumular 633 do STJ e, após na Lei estadual 5427/09, entretanto, quando o Fisco abriu o processo administrativo E-04/006851/2009 visando à apuração da legitimidade dos créditos transferidos a Renner pela Cooperativa Cantagalo, o fez exclusivamente em face da Cooperativa, mesmo tendo total ciência de que o resultado das diligências repercutiria nas operações efetuadas em 2007, atingindo diretamente a Apelante. Na hipótese, a cessionária deveria figurar no processo, em litisconsórcio passivo necessário ou, ao menos, deveria ter figurado no polo de um novo processo administrativo antes de receber qualquer cobrança referente aos créditos de ICMS transferidos pela Cooperativa Cantagalo em 2007. Essa conclusão se chega pela previsão expressa nos arts. 3º e 9º da Lei Estadual 5.427/2009, que praticamente replicam as disposições da já consagrada Lei 9.784/1999. A não participação da Autora no processo administrativo, seja como litisconsorte passivo necessário, seja como interessado, ou ainda como parte em novo processo referente à fiscalização desses créditos, cujo aproveitamento se deu por autorização expressa da Fazenda Estadual, não somente afasta a alegação de que a anulação dos atos administrativos foi realizada a prazo, com a intimação da Autora, mediante parcial acesso ao processo apenas em 2012, como eivou o procedimento de insanável cerceamento de defesa. Provimento do recurso. Sentença reformada.
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