840 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por 03 (três) vezes, na forma do CP, art. 70, sendo aplicadas as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa, na menor fração unitária. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, no entanto, há informação de que ele está preso por conta de outro processo. Recurso da defesa requerendo a absolvição, sob a tese da ausência de provas e ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 22/04/2021, na Rua Clarimundo de Melo, 1.149, em Quintino Bocaiuva, o acusado HELBER SILVA DE OLIVEIRA FILHO, em comunhão de ações e desígnios com YAGO JOSÉ BRITES DA SILVA e mais um indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, 01 (um) aparelho celular de propriedade de DUANNY SUARES PAULO, 01 (um) aparelho celular de MAURÍCIO FRANCISCO FERREIRA MACEDO e 40 (quarenta) aparelhos celulares, de diversas marcas, que pertenciam ao estabelecimento DUUHCELL. 2. Trata-se de roubo a estabelecimento comercial onde os agentes buscavam subtrair aparelhos celulares. Durante a empreitada criminosa os acusados conseguiram sair do estabelecimento, contudo as vítimas iniciaram uma perseguição aos roubadores, ocasião em que eles se separaram. O ofendido DUANNY logrou êxito em deter o corréu YAGO e nesta ocasião ele foi ferido por um disparo de arma de fogo. No dia da subtração o apelante e o partícipe não identificado se evadiram. A autoria do acusado foi descoberta após o trabalho investigativo da polícia em conjunto com o reconhecimento do ora apelante pelas vítimas. 3. Inicialmente, a defesa aduz que houve acesso indevido ao aparelho celular do corréu YAGO no momento de sua prisão e que isto influenciou as vítimas no reconhecimento do ora apelante, eis que o ofendido DUANNY teve acesso à fotografias do apelante, na ocasião do flagrante do corréu. 4. A defesa também disse que o acusado YAGO foi agredido por Policiais no momento de sua prisão e que isto contaminou as demais provas dos autos. 5. Concessa maxima venia, neste ponto, verifico que não há provas de que o corréu foi agredido por militares. Tudo indica que o corréu YAGO foi detido e linchado por populares, por outro lado os Policiais Militares efetuaram a sua prisão em flagrante e o encaminharam até o Hospital para receber o devido tratamento. 6. A meu ver, a agressão de YAGO por parte de populares durante sua captura não é motivo suficiente para isentar o apelante HELBER de sua responsabilidade ou para comprometer a integridade do processo. O correto é investigar as condutas criminosas cometidas contra o corréu. 7. Outrossim, sequer há provas concretas de que ocorreu o acesso indevido ao celular do acusado YAGO e, de qualquer forma, isto não foi determinante para a condenação do apelante HELBER, conforme veremos. 8. Aplica-se ao caso concreto o brocardo ne pas de nullité sans grief, haja vista que não houve prejuízo absoluto à defesa do apelante. 9. As provas são lícitas e foram corretamente analisadas pelo sentenciante. 10. Vale frisar que a autoria de HELBER foi esclarecida com base nas declarações feitas pelo corréu durante o depoimento policial, que indicaram a participação de HELBER no crime. Além disso, as informações fornecidas pela vítima DUANNY, oriundas da comunidade em que reside, mencionaram a atuação de uma pessoa chamada «Helbin» no delito. A identificação de HELBER também foi corroborada pelas imagens das câmeras de vigilância do local do crime. 11. Por sua vez, as vítimas DUANNY e MATHEUS reconheceram sem sombra de dúvidas, tanto em sede policial quanto em Juízo, o apelante HELBER como um dos autores de crimes imputados na inicial acusatória. 12. Ademais, as vítimas prestaram depoimentos firmes e seguros quando à dinâmica do evento. 13. É importante ressaltar que possíveis nulidades ocorridas durante a fase policial não comprometem toda a ação penal. Em ambas as etapas, policial e judicial, as vítimas expressaram suas vontades de forma livre e clara, sem hesitação em reconhecer o acusado. 14. In casu, vislumbro que há provas insofismáveis de que o apelante cometeu os roubos, frisando-se que foi reconhecido por duas vítimas, desde o primeiro momento, como autor dos crimes, e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 15. Destarte, escorreito o juízo de censura. 16. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria que foi fixada de forma escorreita e prescinde de modificações. 17. A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal. 18. Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade, contudo não trouxe reflexo na dosimetria, nos termos da Súmula 231/STJ. 19. Na 3ª fase, presentes as causa de aumentos relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo. O Magistrado sentenciante aplicou a regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP, e fixou o aumento na fração de 2/3 (dois terços). 20. Nos termos do CP, art. 70, foi corretamente aplicado o aumento de 1/5 (um sexto) em uma das penas, já que foram cometidos três roubos, acomodando-se a medida repressiva em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, no menor valor unitário. 21. Mantenho o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b», do CP. 22. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, in totum, a douta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e oficie-se à VEP.
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