835 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-DIA DOS ADICIONAIS DE RISCO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. No título executivo, constou que, «por habituais, devidos os reflexos em REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, férias +1/3, 13º salário e FGTS". A partir daí, os empregados reclamantes opuseram embargos de declaração a fim de que o TRT se manifestasse quanto ao «... adicional convencional de horas extras e reflexos sobre o adicional noturno convencional". O TRT, ao dar provimento aos mencionados embargos de declaração em fase de conhecimento, sanou a omissão para fixar «... a observância do salário básico diurno para a apuração das horas extras, nos termos da OJ 60 da SBDI1/TST, com adicional convencional ou legal, aquele que for mais favorável". Observe-se, portanto, que, ao citar a OJ 60 da SDI-1 do TST, o TRT o fez com o fito de fixar o salário básico para fins de apuração de horas extraordinárias, devendo-se, ainda, adotar o adicional convencional ou legal mais favorável. Em nenhum momento, conforme decidido no acórdão do agravo de petição, o Tribunal, em fase de conhecimento, pretendeu «a aplicação do disposto na OJ 60 da SDI-I do TST, no sentido de limitar a base de cálculo do sobrelabor ao salário básico percebido pelo trabalhador» com exclusão dos adicionais de risco e produtividade, o que autoriza a incidência da cláusula 8ª da CCT da categoria, que prevê expressamente que estão inclusos no salário básico dos exequentes os adicionais de risco, insalubridade e periculosidade. Registre-se, ainda, que, ao assim decidir, o TRT entendeu em conformidade com o princípio da autonomia privada coletiva, previsto no CF/88, art. 7º, XXVI, mediante o qual os entes coletivos pactuaram por determinar a incorporação dos adicionais de risco, insalubridade e periculosidade no salário dia do empregado da categoria profissional correspondente. Decidir em sentido contrário, portanto, implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5 . º, XXXVI, da CF/88. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAIS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. O título executivo prevê expressamente a condenação do executado ao pagamento das horas extraordinárias, com adicional «convencional ou legal, aquele que for mais favorável.». Havendo, portanto, a previsão de adicional mais benéfico em norma coletiva aos empregados exequentes, conforme cláusula 12ª da CCT, deve este prevalecer, sob pena de afronta à coisa julgada, prevista no art. 5 . º, XXXVI, da CF/88. Para se chegar à conclusão pretendida pelo executado, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.
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