943 - TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas no art. 306, caput, da Lei . 9.503/97, art. 21, do Decreto-lei . 3.688/41 e arts. 330, 331 e 147, todos do CP, na forma do art. 69 do mesmo Diploma. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória. Condenação pelos delitos descritos nos arts. 306, caput, da Lei . 9.503/97, 330 e 331, ambos do CP, na forma do CP, art. 69. Irresignação da Defesa.
Art. 330 e 331, ambos do CP. Alegação de insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidades comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça.
Atipicidade do delito de desacato. Não acolhimento. O CP adotou a teoria da actio libera in causa. Estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta.
CTB, art. 306. Advento da Lei . 12.760/12. Prescindibilidade de se verificar a concentração de álcool por litro de sangue por meio de etilômetro ou exame laboratorial para configuração do crime.
Embriaguez ao volante e correlata alteração da capacidade psicomotora do motorista que podem ser demonstrados por qualquer meio de prova em direito admitido. Documental acostada aos autos que conta com Laudo de exame de alcoolemia positivo. Réu que forneceu material biológico e confessou a ingestão de 3l (três litros) de vinho na data dos fatos.
Manutenção das condenações que se impõe.
Sanção. Dosimetria. Crítica. CP, art. 330. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva.
CP, art. 331. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva.
CTB, art. 306. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva.
Reprimenda penal definitiva estabelecida em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, além de pagamento de 20 (vinte) dias-multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir, tal como fixado em sentença.
Substituição por penas restritivas de direitos. Presença dos requisitos capitulados no CP, art. 44. Manutenção que se impõe.
Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional.
Desprovimento do apelo.
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