839 - TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do CP, art. 70. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória. Irresignação de ambos acusados.
Autoria e materialidade comprovadas pelos autos de apreensão e entrega, de prisão em flagrante e depoimentos dos funcionários da empesa, e policiais militares prestados em sede judicial sob o crivo do contraditório. Confissão, judicial, dos réus.
Tentativa e não crime consumado. Pretensão recursal. Crime de roubo que se consuma com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça. Inteligência do Tema 916, do E. STJ. Rejeição.
Participação de somenos importância. Depoimentos dos funcionários, e confissão do depoente, que se revelam como desconstituindo essa pretensão. Conduta do recorrente que, ao revés, se revestiu de fundamental importância delituosa. Rejeição.
Críticas à condenação. Teses recursais que se remetem para cotejo com o disposto na sentença.
Apelante Natãn.
1ª Fase: Fixação da pena-base, originalmente, a maior do mínimo legal. Primariedade. Ausência de antecedentes. Circunstâncias que não ultrapassam a normalidade descrita no tipo penal. Redução desta sanção à pena base. 2ª Fase: Atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa. Manutenção. Não redução a menor da pena-base. Inteligência da súmula 231/STJ; 3ª Fase: Causa especial de aumento de penal. Concurso de agentes. Aumento de 1/3 pelo concurso de agentes. Pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias multa, no valor mínimo legal.
Apelante Paulo Ricardo: 1ª Fase: Fixação da pena-base, originalmente, a maior do mínimo legal. Primariedade. Ausência de antecedentes. Circunstâncias que não ultrapassam a normalidade descrita no tipo penal. Redução desta sanção à pena base. 2ª fase: Atenuante de confissão. Não redução a menor da pena-base. Inteligência da súmula 231/STJ. Manutenção. 3ª Fase:. Causa especial de redução. Tese de participação de menor importância n/f do art. 29 §1º, do CP. Autoria devidamente comprovada. Efetiva atuação para a prática do delito. Rejeição. Causa especial de aumento de pena. Concurso de agentes. Aumento de 1/3 pelo concurso de agentes. Pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias multa, no valor mínimo legal.
Recursos providos parcialmente. Reflexos nas sanções do réu Paulo Ricardo. Ausência de reflexos nas sanções do réu Natan.
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