99 - TJRJ. Habeas corpus. Imputação de associação ao tráfico majorado pelo envolvimento de adolescente. Writ que reputa existir nulidade da interceptação telefônica que embasou a denúncia em desfavor do Paciente e que captou diálogo «entre terceiro e advogado, tratando de questões inerentes à defesa do paciente», incorrendo em ofensa ao sigilo profissional «entre advogado e cliente". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, estaria associado aos dezenove codenunciados e com outros cinco adolescentes, com o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes no Município de Paraíba do Sul, com atuação precípua no bairro Liberdade, unindo recursos e esforços visando à obtenção, o armazenamento, a distribuição e a venda de drogas, assim como ao estabelecimento da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas naquele município, todos integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP). Denúncia lastreada nos autos do IP 107-01660/2022 e nos autos da cautelar 0800246-32.2023.8.19.0040, com interceptações telefônicas deferidas pelo juízo durante «Operação Herbicida», viabilizando a identificação do acusado, redundando no deferimento de 17 ordens de buscas e apreensões e decreto de prisão dos 20 denunciados, dentre eles o paciente. Narrativa da denúncia dispondo que o paciente é «apontado com o líder da atividade criminosa do grupo no bairro Liberdade, assim promovendo, organizando e dirigindo as atividades dos demais traficantes da localidade". Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Caso dos autos em que a interceptação telefônica foi direcionada ao terminal que pertencia ao comparsa investigado (24-992254476, cf. relatório), e não ao Paciente ou seu advogado, ocasionando, portanto, a captação fortuita de diálogos envolvendo advogado. Ausência de nulidade, ciente de que «a interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional» (STJ). Impetrantes que, ademais, não comprovaram que o apontado advogado interlocutor (Fernando) funcionava como advogado do Paciente quando da troca das mensagens, «de modo que não há que se falar em violabilidade entre cliente e patrono". (STJ). Inexistência de ilegalidade a ser sanada. Denegação da ordem.
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