99 - TJSP. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Juros. Capitalização. Tarifas de Cadastro e de Registro. Restituição em dobro. Sentença de improcedência. Recurso do autor acolhido, em parte.
Juros. Média divulgada pelo BACEN, no período (nov/2022), era de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano. Ausência de abusividade na hipótese, pois a taxa mensal prevista contratualmente (3,07% ao mês) é inferior à uma vez e meia a média de mercado, e a taxa anual (43,74% ao ano) está pouco acima deste parâmetro, adotado majoritariamente por esta Colenda Câmara. Recurso desprovido nesse aspecto.
Capitalização de juros. Composição de juros. Utilização de Tabela Price como sistema de amortização. Admissibilidade da capitalização de juros (Medida Provisória 2.170/2001; Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ). Capitalização que não é vedada para esta modalidade de operação e pode ser inferida pelo percentual da taxa de juros anual, que é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Impossibilidade de alteração do método de capitalização. Recurso desprovido nesse aspecto.
Tarifa de Registro do Contrato. Tema 958 do STJ: «2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.» [REsp. 1578526]. Prova do registro do veículo no órgão competente (fls. 144), não se vislumbrando onerosidade excessiva no valor cobrado, de R$ 282,64, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente. Recurso desprovido nesse aspecto.
Tarifa de Cadastro. Súmula 566/STJ: «Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.» Contrato celebrado em 08/11/2022. Ausência de prova pelo consumidor de relacionamento comercial anterior perante o banco, o que autoriza a cobrança da tarifa. O valor cobrado, todavia, de R$ 1.700,00 (fls. 31), está muito acima da média de mercado, que, em novembro de 2022, correspondeu a R$ 734,94, conforme tabela divulgada pelo site do Banco Central - Tabela de divulgação obrigatória (Resolu, art. 15, Vção BACEN 3.919/2010). Quantia excessiva, reduzida para a média de mercado divulgada pelo BACEN. Recurso provido, em parte, nesse aspecto.
Restituição em dobro. Cobranças a partir de dezembro de 2022. Cabível a restituição em dobro, por não estar identificada a boa-fé do fornecedor. A parte demandada não se pautou conforme a boa-fé objetiva, porquanto era exigível dela uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV e 422 do CCB/2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. Consequentemente, a restituição deve ser levada a efeito em dobro [EAREsp. Acórdão/STJ]. Precedentes desta Colenda Câmara.
Recurso provido, em parte, para reduzir a tarifa de cadastro (R$ 1.700,00) à média mensal divulgada pelo BACEN (R$ 734,94), condenando a parte demandada a restituir, em dobro, o valor pago acima desse patamar, decotando-se a diferença do custo efetivo do contrato (CET), com recálculo das prestações. Tudo será devidamente atualizado a contar dos desembolsos, computando-se os juros moratórios a partir da citação. Por outro lado, ficam afastadas as pretensões referentes às tarifas de registro do contrato e à revisão dos juros.
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