985 - TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por morais. Plano de saúde. Fornecimento de home care. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Recurso parcialmente provido.
I - Causa em exame
1. Autora portadora da doença de tay-sachs, epilepsia, síndrome de regressão neurológica, gastrostomizada objetiva o fornecimento do serviço integral de home care, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A parte ré alega, em síntese, que o serviço tem sido prestado e que não há dano moral indenizável.
3. Sentença de procedência para determinar o fornecimento do serviço de home care, nos moldes registrados pelo expert do juízo, e condenar a ré no valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
4. Irresignação da parte ré, objetivando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum relativo ao dano moral.
II - Questão em discussão
A questão em exame consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço da empresa ré, assim como, caso exista, a extensão deste dano.
III - Razões de decidir
1. Incontroversa a relação jurídica entre as partes e o estado de saúde da autora elegível ao tratamento de home care.
2. O serviço de home care, porém, foi fornecido de forma insuficiente, com redução dos insumos e limitação de acompanhamento técnico.
3. Perícia conclusiva no sentido da necessidade de manutenção do home care de maneira plena, tendo em vista o quadro permanente e evolutivo da autora.
4. Caracterizada a falha na prestação de serviço da empresa ré mediante o fornecimento insuficiente do regime de assistência domiciliar.
5. Danos morais não configurados.
6. Não houve recusa ao tratamento, prestado desde 2016, mas mera necessidade de adequação de carga horária de técnico de enfermagem e alguns insumos pela evolução do quadro degenerativo.
IV - Dispositivo
Recurso a que se dá parcial provimento.??
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/1990 e Lei 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 209, deste Tribunal de Justiça;
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