107 - TJRJ. Reexame necessário. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Pedido de ressarcimento ao erário. Improcedência. Sentença fundamentada em entendimento do STF. Art. 496, § 4º, II, do CPC. Lei, Art. 17-C, § 3º 8.429/1992. Dispensa do reexame necessário. Não conhecimento.
I - Caso em exame: 1. Remessa necessária da sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra ex-prefeito e terceiros, visando ao ressarcimento ao erário no valor de R$202.815,98, decorrente do Contrato 183/2006, referente à locação de veículos com fornecimento de combustível, manutenção e motoristas.
II - Questão em discussão: 2. Verificação da necessidade de reexame obrigatório da sentença de improcedência, com base nos arts. 496, § 4º, II, do CPC, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992.
III - Razões de decidir: 3. a Lei, art. 17-C, § 3º 8.429/1992 dispõe que não se submete a reexame necessário a sentença proferida em ações de improbidade administrativa que julgar improcedente o pedido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma essa interpretação: RE 1497312, Rel. Min. Flávio Dino.
IV - Dispositivo e tese: 4. Remessa necessária não conhecida, com base no art. 496, § 4º, II, do CPC e na Lei, art. 17-C, § 3º 8.429/1992. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 5. Não se submete a reexame necessário a sentença de improcedência proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei, art. 17-C, § 3º 8.429/1992.
Dispositivos relevantes citados: art. 496, CPC e Lei, art. 17-C, § 3º 8.429/1992.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1497312, Rel. Min. Flávio Dino; TJRJ, RN 0006814-43.2018.8.19.0050, 4ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; RN 0014741-44.2009.8.19.0028, 6ª Câm. Dir. Público, Relª. Desª. Denise Levy Tredler.
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