178 - TJSP. Apelação Cível. Ação de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por advogado em relação a antigos clientes. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus.
Existência de contrato de honorários, com definição do percentual devido. Revogação do mandato. Arbitramento proporcional dos honorários, à luz do princípio da razoabilidade. Estipulação incontroversa dos honorários em 30% sobre o proveito econômico obtido em ação previdenciária. Serviços efetivamente prestados pelo autor.
Autor que distribuiu ação previdenciária em agosto de 2014, ofereceu a réplica, arrolou testemunhas, apresentou o exigido indeferimento do requerimento administrativo formulado ao INSS, manifestou-se novamente nos autos e especificou novas provas, tudo em favor da antiga cliente. Mandato revogado em dezembro de 2018, após a prática de todos esses atos processuais pelo requerente. Na audiência de instrução e julgamento, de janeiro de 2019, já houve a participação da nova patrona. Não demonstrado que o autor tenha deixado de atuar de maneira diligente durante o período em que detinha poderes para representar a antiga cliente. Aplicação do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Revogação do mandato sem justa causa comprovada. Concessão da aposentadoria à antiga cliente na modalidade híbrida, objeto do pedido sucessivo formulado pelo autor. Sentença que acertadamente arbitrou como devidos 15% a título de honorários contratuais, montante que já observou o previsto no art. 22, §3º, do Estatuto da OAB. Advogado que não atuou apenas no início do serviço. Sentença mantida.
Recurso não provido
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