175 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de penhora on-line na modalidade «teimosinha". Recurso do exequente. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame
1. Ação de execução de título extrajudicial, visando o recebimento de R$ 568.962,24. Diversas diligências para localizar bens dos executados foram infrutíferas. O pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade «teimosinha» foi indeferido.
II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de deferir a penhora on-line de ativos financeiros dos executados por meio do sistema Sisbajud na modalidade «teimosinha".
III. Razões de Decidir3. A constrição on-line pelo sistema Sisbajud é um meio eficaz para tutelar o direito creditício do exequente, não havendo restrições legais para sua utilização.
4. O fato de já ter sido realizada tentativa de bloqueio on-line, não obsta seu novo deferimento, se transcorrido lapso temporal razoável da última diligência.
5. A ferramenta «teimosinha» permite a repetição programada de ordens de bloqueio. Cabível a sua utilização pelo prazo de 30 (trinta) dias, tempo razoável para verificação da efetividade da medida.
6. O devedor responde com os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
7. Decisão reformada.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A penhora on-line via Sisbajud é permitida sem restrições legais, sendo a modalidade «teimosinha» um meio eficaz para a satisfação do crédito.
Legislação Citada: CPC, arts. 835, I, 854, 789, 797, 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011.
TJSP, Agravo de Instrumento 2303088-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025;
Agravo de Instrumento 2012383-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025
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