158 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Aquisição de unidade habitacional pelo valor de R$ 196.080,50 - Empréstimo efetuado junto à Caixa Econômica Federal, sendo pactuado o pagamento da taxa de evolução de obra - Atraso na entrega do imóvel que exoneraria o autor desse encargo - Entrega das chaves no mês de março de 2017, fato que não ocorreria caso houvesse débito em aberto (fls. 43) - Pagamento do valor de R$ 3.000,00 com vistas ao custeio da documentação do imóvel, que, na realidade, gerou um gasto de R$ 1.580,15 - Negativação do nome do autor, pela ré, em razão de um débito no valor de R$ 1.193,41, referente aos juros/taxa de evolução de obra do mês 11/2016 (fls. 47) - Encargo que foi devido pelo autor, porém, até o mês 10/2016, conforme reconhecido pela Caixa Econômica Federal (fls. 51) - Pleito atinente (i) à declaração de inexistência do débito referente aos juros/taxa de evolução de obra do mês 11/2016 no importe de R$ 1.306,66 (fls. 53); (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.450,00; (iii) à devolução da quantia de R$ 1.419,85, retida indevidamente pela ré quanto à documentação do imóvel - Tese defensiva de que a taxa de evolução de obra do mês 11/2016 é devida, não havendo falar-se na existência de danos morais ou na devolução da quantia de 1.419,85, que será usada para fazer frente àquele débito (compensação) - Sentença de procedência dos pedidos iniciais (fls. 135/139) - Insurgência recursal insuficiente à modificação do entendimento exarado pelo Juízo a quo - Prazo para a entrega da unidade imobiliária (trinta meses com tolerância de cento e oitenta dias) que deve fluir a partir de 28.10.2013 (fls. 31), e não somente após a assinatura do contrato junto à Caixa Econômica Federal - Impossibilidade de se condicionar o referido prazo a evento futuro e incerto - Nulidade parcial da cláusula 7ª (fls. 26) bem reconhecida pelo magistrado de piso, sendo vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação - Conclusão da obra, portanto, que deveria ocorrer no mês 10/2016, em consonância, aliás, com o contrato de financiamento - Atraso na entrega da obra reconhecido - Inexigibilidade da taxa de evolução de obra referente ao mês 11/2016 - Descabimento da inclusão do nome do autor no rol dos inadimplentes, bem como da alegada compensação do crédito relativo aos gastos com a documentação do imóvel - Correta fixação dos danos extrapatrimoniais, que atende à dupla finalidade da indenização (compensatória e punitiva), mostrando-se razoável ante o poder econômico da ré e a falha na prestação do serviço - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.
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