201 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA NOS ARTS. 932 DO CPC E 118, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. I - A parte autora apresentou recurso ordinário buscando a reforma do acórdão regional que julgou improcedente o pleito rescisório calcado em violação manifesta de lei e erro de fato. II - Esta Relatora, monocraticamente, negou provimento ao apelo. Insatisfeita, a parte recorrente apresenta agravo interno alegando, de forma bastante sucinta, que a decisão proferida de forma unipessoal violaria o princípio do devido processo legal e configuraria usurpação de competência dos órgãos colegiados desta Corte Superior. Não houve renovação das matérias de mérito no apelo ou impugnação dos fundamentos utilizados para o desprovimento . III - Em detida análise, observa-se que a decisão agravada, suficientemente fundamentada, foi proferida com base nos arts. 932 do CPC/2015 e 118, X, do Regimento Interno do TST, os quais dispõem sobre as competências do relator no processo, dentre as quais « decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso [...] «. IV - Assim, não há que se falar em violação de princípios ou usurpação de competências por esta Relatora, estando a decisão agravada de acordo com a lei e com a jurisprudência uniforme. V - Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno afasta qualquer alegação de usurpação de competência. Precedentes desta SDI-2 e do STJ. Agravo interno conhecido e desprovido.
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