241 - TJSP. Prestação de serviços educacionais.
embargos à execução. Inadimplemento de mensalidades. Insurgência quanto ao termo inicial dos juros moratórios e aplicação da multa contratual. descabimento.
Consoante o ajuste celebrado entre as partes e nos termos dos arts. 389, 395 e 397, todos do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Portanto, incide no caso a regra «dies interpellat pro homine», ou seja, a obrigação, líquida e certa, se torna exigível a partir do seu vencimento, vale dizer, a mora se constitui «ex re". Assim sendo, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada mensalidade. A multa contratual, por se tratar de uma penalidade imposta ao devedor, não caracteriza «bis in idem» quando cobrada com juros moratórios. Valor do débito que deverá ser atualizado com correção monetária, após corrigido com juros moratórios desde o inadimplemento contratual e acrescido de multa contratual.
Apelação provida. recurso adesivo prejudicado
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