304 - TJSP. Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Objeção de executividade. Rejeição. Manutenção.
Pacificou-se o posicionamento jurisprudencial no sentido de admitir a objeção de não-executividade apenas para alegar matérias de ordem pública e sem a necessidade de dilação probatória. E, no caso concreto, conforme bem observado pela r. decisão agravada, as questões suscitadas pelos agravantes não se tratam de matérias de ordem pública, mas de direito patrimonial disponível. No entanto, a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), mas apenas para deitar uma pá de cal sobre a questão relacionada a inexigibilidade da cédula de crédito bancário na qual está aparada a ação, observa-se que, ainda que considerada a questão como matéria de ordem pública a permitir sua apreciação, tem-se que o recurso, também não comportaria provimento. E isso porque, a cédula de crédito bancário é título executivo ex vi legis (por força de lei). E aquela que aparelha a execução atende a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito do valor, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e data de pagamento com termo certo. Assim, espelha obrigação líquidas, certa e exigível. Não se tratando de cédula de crédito bancário representativa de renegociação de dívida, não há falar em necessidade de apresentação de contratos anteriores. Por fim, quanto às demais alegações, concernentes à incidência de encargos moratórios e cobrança indevida de juros e taxas não pactuadas, naturalmente, que tais questionamentos demandam de dilação probatória e, portanto, não poderiam mesmo ser dirimidos por meio da via restritiva utilizada na origem, de modo que também assiste razão a r. decisão agravada nesse ponto. Logo, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe.
Agravo não provido
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