240 - TRT2. Prescrição intercorrente execução. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Em sede de execução incide o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o direito do trabalho admite a prescrição intercorrente. Essa modalidade de prescrição é quinquenal, conforme aplicação subsidiária do CTN, art. 174. Justifica-se esse entendimento, pois, a despeito de a execução poder ser movida de ofício pelo juízo, não compete ao magistrado produzir provas ou efetuar diligências para a parte. Se o credor, a despeito de notificado para orientar a execução, quedou-se silente, deve arcar com o ônus de sua desídia processual. Pois bem. Muito embora entenda que possa ocorrer a prescrição intercorrente na seara trabalhista. Supondo que a providência seja exclusivamente da iniciativa do exequente. , no presente caso não houve momento algum em que o autor tenha deixado de diligenciar no sentido do prosseguimento da execução para a satisfação do seu crédito. Em sendo assim, não se há de falar de prescrição intercorrente na seara trabalhista. Supondo que a providência seja exclusivamente da iniciativa do exequente. , no presente caso não houve momento algum em que o autor tenha deixado de diligenciar no sentido do prosseguimento da execução para a satisfação do seu crédito. Em sendo assim, não se há de falar de prescrição intercorrente na hipótese.
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