254 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação Ordinária. Cumprimento de Sentença. Decisão que rejeitou liminarmente impugnação à execução ofertada. Falta de recolhimento das custas pertinentes. Irresignação dos autores sucumbentes. Alegação de necessidade de intimação prévia para recolher as custas e que a impugnação deveria ter sido conhecida quanto às matérias de ordem pública nela veiculadas. Decisão prolatada com fundamento nos Temas Repetitivos 674, 675 e 676 do STJ, que determinam a desnecessidade de intimação prévia da parte para a rejeição liminar da impugnação ofertada sem o recolhimento das custas. Temas firmados durante a vigência da Lei Processual anterior. Novo CPC que trouxe novos paradigmas, dentre eles, o princípio da primazia da decisão de mérito. Existência de diversos dispositivos que impõem a intimação das partes para sanar vícios, inclusive no que se refere ao recolhimento de custas, tanto no que tange às custas iniciais, quanto às custas recursais. Inteligência dos arts. 290, 317, 1.007, §§ 4º, 6º e 7º, todos do CPC/2015. Necessidade de intimação da parte para sanar o vício existente. Precedentes deste Tribunal. Decisum que deve ser cassado, determinando-se que os autores/sucumbentes sejam intimados para regularizar o recolhimento das custas da impugnação apresentada, em prazo a ser determinado pelo Juízo. PROVIMENTO DO RECURSO.
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