274 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação da CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO 1. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 2. Isso porque não houve análise sobre a argumentação ventilada pela União no sentido de que as CDAs questionadas neste processo foram excluídas do parcelamento da Lei 12.996/2014, em 13/12/2015 ( posteriormente à prolação da sentença e à interposição do agravo de petição), conforme documentos anexados à petição de embargos de declaração. 3. Nesse contexto, uma vez que a parte embargante consigna expressamente em sua petição de embargos declaratórios que houve exclusão do parcelamento do débito em momento posterior à prolação da sentença e à interposição do agravo de petição e que os documentos juntados são novos, é imprescindível que o TRT se manifeste sobre: (i) se os documentos juntados pela União em embargos de declaração demonstram a exclusão do parcelamento da dívida em 13/12/2015 (em momento posterior à prolação da sentença e à interposição do agravo de petição - súmula 8/TST); e (ii) caso verificada a exclusão de parcelamento em 13/12/2015, como tal fato influencia na conclusão sobre a manutenção da suspensão da execução fiscal . 4. Nesse cenário, é importante registrar que o CLT, art. 832 exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela CF/88, que dispõe, em seu art. 93, IX, que « Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade «. 5. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o óbice das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. 6. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação da CF/88, art. 93, IX, e provido.
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