162 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal referente à cobrança de tarifa de água e esgoto dos exercícios de 1997 e 1998 pelo Município de Nova Friburgo, com fundamento no pagamento integral do débito pelo apelante, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, e condenou o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o embargante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais quando adere, no curso do processo, a programa especial de parcelamento de débito tributário.
III. Razões de decidir
3. Os embargos à execução são considerados ação autônoma, permitindo a fixação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos, de forma relativamente autônoma, conforme jurisprudência consolidada do STJ (STJ).
4. A adesão ao programa de parcelamento de débito não configura transação, mas verdadeira confissão do débito, o que justifica a condenação em honorários advocatícios.
5. Não há disposição no termo de reconhecimento de dívida que inclua a verba sucumbencial de ações autônomas, como os embargos à execução, sendo correto o arbitramento dos honorários pela sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: «1. Os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma em execuções fiscais e embargos à execução, respeitando-se os limites legais. 2. A adesão ao programa de parcelamento de débito constitui confissão de dívida e não afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de ações autônomas, como os embargos à execução, sendo correto o arbitramento dos honorários pela sentença.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II; CPC/2015, art. 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ.
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