346 - TJRJ. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais vencidas em dezembro de 2018 e entre maio de 2019 a setembro de 2019.
II. Questão em discussão
2. Diante da ausência de quitação do débito, o imóvel objeto da dívida foi levado a leilão e arrematado, insurgindo-se a executada em face da determinação de expedição de mandado de pagamento do saldo remanescente do valor da arrematação ao arrematante do imóvel objeto do débito, para satisfação dos créditos tributários (IPTU/FUNESBOM) que recaíam sobre o imóvel arrematado e dos referentes às cotas condominiais de julho de 2023 a março de 2024, até a data de imissão na posse. 3. Aduz que a Serventia do Juízo a quo expediu o mandado de pagamento do saldo da arrematação ao arrematante sem ao menos publicar a decisão agravada, sendo o valor creditado em sua conta no dia 23/09/2024. 4. Afirma que, conforme auto de arrematação, o imóvel foi arrematado livre e desembaraçado de débitos de condomínio, taxa de incêndio e IPTU, e que, conforme laudo de avaliação, o imóvel se encontrava vazio, motivo pelo qual é de responsabilidade do arrematante arcar com as cotas condominiais entre a data da arrematação (15/06/2023) e sua imissão na posse (21/03/2024). 5. Sustenta ainda que, ao contrário do alegado, não deteriorou o imóvel, tendo apenas retirado a banheira e móvel planejado. 6. Requer seja declarada a nulidade da expedição do mandado de pagamento, diante da ausência de intimação/publicação da decisão agravada, sendo determinada a devolução do valor em sua integralidade pelo arrematante, sob pena de responder com o imóvel arrematado.
III. Razões de decidir
7. Primeiramente, verifica-se que, de fato, a decisão agravada foi cumprida pela Serventia, com a expedição do mandado de pagamento ao arrematante, sem a publicação/intimação da agravante da decisão agravada. 8. Não obstante, não há que se falar em anulação da expedição do mandado de pagamento, eis que, como se verá, o arrematante faz jus ao saldo remanescente da arrematação. 9. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que o arrematante, ora agravado, comprovou o pagamento de IPTU/TCL e taxas de incêndio que recaíam sobre o imóvel arrematado, no total de R$ 1.245,81, bem como dos débitos condominiais do imóvel, no total de R$ 8.542,89, de período anterior à imissão na posse, ocorrida em 21/03/2024. 10. Saliente-se que, não obstante a arrematação tenha ocorrido em 15/06/2023, não há provas de que os executados de fato não estivessem mais sobre a posse do imóvel até a imissão na posse do arrematante, em 21/03/2024, primeiramente porque, embora tenha constado do auto de avaliação que o imóvel se encontrava vazio, a avaliação foi indireta, sendo tal informação obtida do porteiro do condomínio. 11. Segundo que, conforme alegado pelo arrematante, verifica-se que os executados estiveram no imóvel, ¿quebrando e subtraindo a banheira que existia no banheiro, as bancadas da pia da cozinha e da divisória com a sala, arrancando e levando todas as portas internas dos quartos, os interruptores, tomadas e luminárias de todo o apartamento, aquecedor e chuveiro, armários e, ainda, danificando os azulejos e pintura do imóvel.¿ 12. Logo, o saldo remanescente sequer cobre os prejuízos materiais sofridos pelo arrematante, demonstrados nas fotos colacionadas, não sendo devida qualquer restituição do saldo remanescente da arrematação.
IV. Dispositivo
13. Recurso desprovido.
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