312 - TJSP. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO. DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO SEU VALOR QUANDO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1o grau de jurisdição, o Lei no 9.099/1995, art. 54, caput, isenta a parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto, uma vez interposto Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO. DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO SEU VALOR QUANDO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1o grau de jurisdição, o Lei no 9.099/1995, art. 54, caput, isenta a parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto, uma vez interposto recurso contra a sentença, para além das custas relativas ao ato de interposição, impõe o Lei no 9.099/1995, art. 54, parágrafo único, o recolhimento daquelas dispensadas em 1o grau. Inteligência do item 12 do Comunicado 1.5302021 da Corregedoria Geral da Justiça. Inviável a imposição da intimação do recorrente para complementação do preparo à luz do Lei no 9.099/1995, art. 42, parágrafo 1o, regramento específico no sistema dos Juizados Especiais, a prevalecer sobre o disposto pelo art. 1.007, parágrafo 2º, do CPC. No mais, ausente disciplina da questão no Provimento 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para além de revogado o art. 1.096 das Normas de Serviços da Colenda Corregedoria Geral de Justiça pelo Provimento 17/2016 da Colenda Corregedoria de Justiça. Agravo não provido.
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