339 - TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Imposto territorial e taxa dos exercícios 2019 a 2020. Sentença de extinção por vício de ilegitimidade passiva. Exceção de pré-executividade oposta por pessoa diversa do executado original. O CPC, art. 85 prevê que a parte vencedora seja ressarcida pelas despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se os critérios legais. No entanto, para que haja condenação ao pagamento da verba honorária profissional, é necessária a existência de uma relação processual entre as partes, de modo que a sucumbência decorra de resistência oposta no curso da demanda. No caso, todavia, a apelante não era parte no processo de execução fiscal, tampouco figurava como executada. Em sua intervenção nos autos, informou a aquisição do imóvel e requereu a retificação do polo passivo da ação. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado original (Marco Antônio Soares) resultou na extinção do feito sem julgamento de mérito. O exequente, por seu turno, não opôs resistência ao pedido da apelante, na medida em que concordou com a extinção, requerendo apenas que não houvesse condenação em honorários, exatamente por não existir lide entre as partes. Ressalte-se, outrossim, que a mera manifestação de terceiros nos autos, sem que figurem como partes efetivas da demanda, não enseja a condenação em honorários advocatícios. Não há, por conseguinte, sucumbência da Fazenda Pública em relação à apelante, sendo incabível a condenação ao pagamento de honorários. Nega-se provimento ao recurso
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