995 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINA A INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA CONTRA A MESMA DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SDI-II DESTA CORTE. 1. A decisão do juízo da execução, que reconhece a existência de grupo econômico e determina a inclusão de empresa integrante do grupo no polo passivo da execução, é impugnável mediante a interposição de embargos à execução e posterior agravo de petição. 2. A impetrante efetivamente se utilizou dos recursos cabíveis, tendo interposto embargos à execução e agravo de petição com a mesma finalidade ora defendida no mandado de segurança, tendo os recursos sido regularmente processados e julgados. 3. Nessas circunstâncias, aplica-se, por analogia, o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-II desta Corte para corroborar a decisão recorrida quanto ao não cabimento do mandado de segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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