319 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. O § 11 do CLT, art. 899, incluído pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, tornou possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro - garantia judicial, sendo certo que sua regulamentação ocorreu apenas com a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. Convém destacar a aplicação das disposições do referido Ato a partir da data de sua publicação e a obrigação de o magistrado deferir prazo para a devida adequação, nos termos do art. 12, in verbis : «Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 29 DE MAIO DE 2020)". In casu, o recurso ordinário foi interposto antes da edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro 2019, sem que fosse concedido prazo razoável à parte recorrente para providenciar as adequações necessárias. Em se tratando de seguro-garantia judicial ou carta de fiança bancária relativa a recurso interposto antes da edição do mencionado Ato Conjunto, sua validade não pode estar condicionada ao preenchimento de requisitos não exigidos pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . Determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamante.
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