369 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais cc pedido de arresto cautelar. Irresignação contra r. decisão que indeferiu pedidos de processamento da ação sob segredo de Justiça e de antecipação de tutela, consistente em bloqueio de veículo; penhora em rosto de autos; pesquisas de ativos financeiros em nome dos agravados. Inadmissibilidade. Questão envolvendo processamento de demanda sob segredo de justiça admite a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no CPC, art. 1015, tal como deliberado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, posto que indiscutível sua urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Conhece-se, pois do recurso nesse ponto. A análise dos autos de origem, dá conta de que a documentação que instruiu a inicial e aqueles que serão coligidos aos autos no curso da demanda, não legitimam o decreto do trâmite processual, sob segredo. Realmente, pelo que se tem nos autos, não há interesse social a ser resguardado. De fato, na medida em que os documentos apresentados nos autos e aqueles que ainda o serão, dão conta de que inexiste na espécie, ofensa ao direito da intimidade e tampouco interesse público ou social a justificar a excepcional medida. Como se não bastasse, insta observar que feito tramita pelo meio eletrônico e, consequentemente, a consulta de seu inteiro teor está restrita às partes e seus advogados, mediante o fornecimento de senha, nos termos da Resolução 121, de 05/10/2020, do E. Conselho Nacional de Justiça. Antecipação de Tutela - A agravante pretende a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, supostamente para que seja garantido resultado útil, ao desfecho final, a ser dado ao feito de origem. Sucede, porém, que nada há nos autos a indicar que a tutela deva ser concedida, antes da citação da parte contrária. Ou, em outras palavras, antes da instauração do contraditório. De fato, o alegado pela agravante para justificar sua pretensão, não permite a conclusão de que caso não seja deferido o pleito, a obtenção de justa composição do litígio será prejudicada. Em verdade, caso concedida a medida, nos termos em que se encontra o feito, o Juízo acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, pois projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios que poderão embasar decisão segura a respeito do pleito efetuado. Ademais, a prova apresentada não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável ao agravante. Realmente, na medida em que não pode ser tida como inequívoca, pois, admite discussão. Destarte, a conclusão que se impõe, é a de que não se faz presente na espécie, o requisito da probabilidade, consubstanciado no CPC, art. 300. Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os requisitos consubstanciados no CPC, art. 300, são concorrentes. Destarte, a falta de um deles inviabiliza a pretensão do agravante. Recurso improvido
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