28 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado RENAN DE SOUZA OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 215-A, duas vezes, na forma do art. 70, segunda parte, ambos do CP, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída a sanção privativa de liberdade por restritiva de direito consubstanciada em prestação de serviços à comunidade. O acusado foi preso em flagrante no dia 13/12/2019 e solto na Audiência de Custódia, no dia 15/12/2019. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Segundo a exordial, no dia 13/12/2019, por volta das 10h, na praça Oswaldo Cruz, Centro de Petrópolis, o denunciado, de forma livre e consciente, e com desígnios autônomos, praticou ato libidinoso consistente em abaixar a bermuda, mostrar o pênis e começar a se masturbar, contra as vítimas Giovana Tavares Rodrigues e Dara dos Santos Muller, e sem a anuência das mesmas, com a intenção de satisfazer lascívia própria. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. O fato e a autoria do delito restaram evidenciados pela declaração das vítimas, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, tendo narrado que o acusado se masturbou em frente a elas. 4. As lesadas gravaram um vídeo pelo celular, onde se vê o acusado sentado em um banco, com o pênis à mostra, com as mãos sobre o órgão genital. 5. Os policiais militares acionados compareceram ao local, encontrando as vítimas e o acusado, tendo visualizado o vídeo no qual o acusado se masturbava. 6. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. 7. O acusado afirmou, em juízo, que colocou a mão no pênis por estar relaxado. As vítimas narraram que ele praticou o ato obsceno na frente delas em público, na praça onde estavam sentadas. Descabida a tese de atipicidade da conduta. 8. A defesa não trouxe nenhum elemento capaz de corroborar a versão de negativa de autoria apresentada pelo acusado, restando isolada do contexto probatório. 9. Por outro lado, entendo que a conduta narrada se amolda ao delito de ato obsceno, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o acusado praticou um ato de cunho sexual que ofendeu a moralidade média da sociedade, ao expor a genitália na praça, porém, o acusado não praticou o ato diretamente com as ofendidas e sim em público, e elas o viram praticando a conduta. 10. No caso em tela, o apelante é primário e possuidor de bons antecedentes. 11. Desta forma, em observância ao exercício da defesa, considerando a desclassificação, passou a subsistir o ato obsceno, cuja pena mínima é inferior a um ano de detenção e, em observância ao entendimento da Súmula 337/STJ, cabe a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para remessa ao Parquet, para análise do oferecimento de medidas despenalizadoras. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar a conduta para o delito previsto no CP, art. 233, e baixar os autos, para que o Ministério Público examine quanto à possibilidade de aplicar os institutos despenalizadores, previstos na Lei 9.099/95. Oficie-se.
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