19 - TJSP. Oposição. Ação de usucapião. Extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Ação de usucapião em que há, obrigatoriamente, por imposição legal, a publicação de edital a fim de informar terceiros eventualmente interessados em participar do processo (CPC, art. 259, I). Procedimento que garante a terceiros interessados manifestar, nos próprios autos da ação de usucapião, eventual objeção à pretensão veiculada, como contestação, sem a necessidade de instauração de demanda autônoma, como ocorre com a oposição. Ausência de interesse de agir para a oposição. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Hipótese, contudo, em que deve ser dado ao opoente prazo para oferta de contestação na ação de usucapião, ainda que superado o prazo do edital. Ação ainda pendente de julgamento, de modo que a medida não trará prejuízos relevantes ao andamento processual. Autores da ação de usucapião que, no mais, apesar de intimados a apresentar «certidão vintenária de ações possessórias ou petitórias tendo por objeto o imóvel usucapiendo, obtida junto ao Distribuidor Cível do local do imóvel, atestando a inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil e todos os possuidores desse período», juntaram aos autos certidões de objeto diverso, impedindo assim que o Juízo tivesse conhecimento de ação de reintegração de posse proposta anteriormente, na qual discutida a posse do imóvel e em relação a qual apresentado embargos de terceiros pelo opoente. Sentença apenas nesse ponto revista. Recurso parcialmente provido
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