127 - TJSP. Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e não conheceu da tese de erro material na memória de cálculo - Insurgência da executada.
1.- Prescrição intercorrente - Inocorrência - Antes da Lei 14.195 de 2021, o início da prescrição intercorrente, com fundamento na falta de bens penhoráveis, dependia da prévia suspensão do processo (art. 921, III e § 1º, CPC) - Enunciado 195, FPPC e precedente deste TJSP - A referida novel legislação surte efeitos apenas para o futuro, não atingindo fatos pretéritos - No caso, antes da entrada em vigor da Lei 14.195/21, não houve suspensão do processo. Logo, não há que se falar em início da prescrição intercorrente - Mesmo depois da vigência dessa legislação, não se transcorrem mais de 5 anos - Prescrição quinquenal não consumada (arts. 206, § 5º, I, e 206-A, CC/02 - Súmula 150, STF) - Manutenção da decisão agravada, nesse ponto.
2.- Erro material na memória de cálculo - Matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão temporal - Precedente STJ - Desacerto da decisão recorrida, que não conheceu da questão - Teoria da causa madura - Aplicabilidade no agravo de instrumento - Precedente da Corte Especial do STJ - Conhecimento da questão diretamente por este colegiado - Possibilidade - No mérito, sem razão a agravante - O cálculo da exequente está em harmonia com o título executivo judicial - Os valores pagos pela devedora já foram deduzidos - Rejeição da impugnação.
Decisão parcialmente reformada - Agravo parcialmente provido, apenas para conhecer da impugnação ao cálculo, mas, no mérito, julgá-la improcedente
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