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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: mandado de levantamento

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Doc. 250.4290.6519.8823

401 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Arts. 45 da Lei 11.101/2005 e arts. 520, IV, e 521, do CPC. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Fundamento central do acórdão recorrido. Ausência de impugnação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido.

1 - O prequestionamento das matérias é pressuposto necessário para abertura da instância extraordinária, motivo pelo qual todas as lato sensu questões suscitadas no recurso especial, para que tenham seu mérito analisado, dentre outros requisitos, exigem o prévio debate da matéria pelo Tribunal de origem, sob o enfoque suscitado pelo recorrente. Se assim não ocorreu, mostra-se correta a aplicação das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, não se sustentando a alegação de que não seria... ()

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Doc. 162.1773.8003.6400

402 - STJ. Processual civil. Reserva de honorários advocatícios. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmulas 5 e 7/STJ.

«1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que «a matéria devolvida à apreciação desta Corte está relacionada ao indeferimento da reserva de honorários requerida em sede de execução promovida em face do Estado do Rio Grande do Sul. Estabelece o Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, em seu art. 22, que são assegurados aos advogados os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Ainda, tal dispositivo legal prevê a possibilidade de que... ()

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Doc. 177.2363.2004.2700

403 - STJ. Processual civil. Execução. Honorários contratuais. Óbito da constituinte. Ofício requisitório autônomo. Possibilidade. Resolução cjf 405, de 9/6/2016.

«1. A controvérsia devolvida no apelo extremo circunscreve-se à pretensão das recorrentes de receberem o pagamento dos honorários contratuais decorrentes do sucesso na ação, mediante requisição autônoma e independentemente de habilitação de eventuais sucessores da constituinte falecida. 2. O Tribunal a quo negou o pleito por entender que «o pagamento dos honorários está condicionado à expedição de ofício requisitório de pagamento em nome do autor ou, acaso comprovado seu f... ()

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Doc. 220.4120.1436.3409

404 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por este egrégio STJ, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 937-938, e/STJ): «Portanto, no que concerne à arguida tese de afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, II, o recurso não comporta acolhimento, visto que o Tribunal de origem julgou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que sob ... ()

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Doc. 230.5190.6878.9271

405 - STJ. Processual civil. Administrativo. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios contratuais. Destacamento. Rpv. Impossibilidade.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em mandado de segurança contra a Fazenda Pública Distrital fixou que o precatório dos honorários contratuais observará a mesma natureza do crédito principal, não podendo ser pago na modalidade de RPV. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que, de forma autônoma, seja realizado o pagamento dos honorários advocatícios contratuais via RPV. II - A Corte de ... ()

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Doc. 794.9283.4722.4783

406 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. SÚMULA 363/STJ. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO. I. No caso concreto, com o sucesso parcial da execução trabalhista, os advogados da parte reclamante retiveram a totalidade de seus honorários (R$ 30.634,95), uma vez que constava no contrato de honorários que os advogados do sindicato receberiam 30% do valor obtido na ação à vista, em primeiro lugar, isto é antes da exequente, e em uma única parcela. II. Ao ter notícia de que a parte reclamante só teria recebido R$ 5.654,15 dos patronos, a Juíza do Trabalho determinou que seus advogados a ressarcissem no valor de R$ 24.980,80. Determinou, ainda, que os honorários fossem calculados a cada novo valor alcançado. III. Em face dessa decisão, os patronos da reclamante impetraram o vertente mandado de segurança alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o cumprimento do contrato firmado entre advogado e cliente. IV. O Tribunal Regional denegou a segurança sob o fundamento de que « a análise das questões relacionadas aos honorários advocatícios contratuais e de assistência judiciária gratuita, as implicações entre ambos e a relação entre os honorários e o valor principal integram o tema mais amplo da Assistência Judiciária Gratuita «. Fundamentaram, ainda, que a divisão dos valores teria se realizado de forma abusiva e desarrazoada, sendo certo que a prática violou todos os princípios e fins de um processo trabalhista. V. In casu, a autoridade dita coatora almeja assegurar o crédito trabalhista, tendo competência para tanto. Sendo assim, não está em discussão o teor da Súmula 363/STJ (STJ), a qual estipula que «compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente» . Isso porque, a Súmula 363/STJ trata de ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. VI. Não está sendo analisado pedido de reserva de crédito, tampouco está em exame relação eminentemente civil a atrair a competência da Justiça Comum. Na situação em análise neste writ, o ato tido por arbitrário foi proferido por juiz buscando promover a efetividade do crédito trabalhista diante de uma possível apropriação indébita, de uma retenção indevida das verbas trabalhistas pagas em juízo pelos advogados da parte outrora reclamante. Logo, evidente essa distinção. VII. A controvérsia em questão não concerne ao pagamento de honorários advocatícios em sede de reclamação trabalhista, tampouco do ajuizamento de ação de cobrança pelos advogados contra seus clientes. Na realidade, trata-se de discussão sobre retenção indevida de créditos trabalhistas pelos advogados que atuaram na ação matriz, os quais defendem que esta retenção foi realizada a título de pagamento de honorários advocatícios. VIII. Dúvida não há quanto à competência da Justiça do Trabalho a fim de dirimir conflitos decorrentes do cumprimento de suas decisões judiciais. Cuida-se, portanto, de mera questão incidental à execução trabalhista. Incólume, portanto, o CF/88, art. 114 diante da competência da Justiça do Trabalho para garantir a execução trabalhista. IX. Em verdade, discute-se no presente caso: a) qual crédito deve ser privilegiado; b) a efetividade da própria jurisdição trabalhista; e c) o cumprimento da missão constitucional desta Justiça Especial. X. Não se pode, diante da urgência para o recebimento do crédito trabalhista sub judice, afastar-se da realidade do mundo e da natureza das coisas. Interpretação em sentido diverso não seria razoável. Segundo o princípio da proporcionalidade, é preciso que o Estado escolha meios adequados, necessários e proporcionais para a consecução de seus fins. XI. Com isso, é evidente que a Justiça do Trabalho é competente para garantir a execução de suas próprias decisões e para dirimir conflitos dela decorrentes. Entender de maneira diversa confrontaria o princípio da proporcionalidade em seu subprincípio da adequação. Isso porque não seria razoável entender que o legislador em exercício do Poder Constituinte concedeu um poder à Justiça Trabalhista sem que fossem, igualmente, assegurados os meios para concretizar esse direito e executá-lo. XII. Preliminar de mérito rejeitada. 2. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRABALHISTA POR ADVOGADOS DO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No presente caso, os advogados da parte reclamante realizaram retenção indevida do crédito trabalhista pago pela executada subsidiária para a parte outrora reclamante, exequente na ação matriz. Em sua competência originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança pleiteada, sob os fundamentos de que a retenção de mais de 90% das verbas recebidas e o repasse irrisório à reclamante do valor obtido na reclamação trabalhista constituiria «prática abusiva», ferindo «todos os princípios e fins do processo trabalhista, privilegiando o pagamento da verba acessória em detrimento da obrigação principal, que é a única justificativa para a movimentação do judiciário trabalhista". Frise-se os termos em que proferido o ato coator: «ao analisar a planilha contábil de prestação de contas, apresentada na fl. 597, é evidente que houve o ressarcimento do acessório (honorários do advogado) primeiro, em flagrante detrimento ao objetivo da ação, qual seja, a satisfação à reclamante, real possuidora dos direitos creditórios no feito; importante ressaltar, neste contexto, que os causídicos não negam o ocorrido, lastreando-se, a fim de justificar tal procedimento, no contrato de honorários firmado com a autora (fl. 598, verso), onde, em verdade, consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber (grifo nosso), pagos em uma única parcela e primeiro. Para corroborar ainda mais o acima explanado, há de ser salientado que o já «contestado» contrato de honorários previa o pagamento sobre a parte que a reclamante viesse a receber no feito e não sobre o que teria por direito, o que é justamente o que não ocorreu neste caso, ou seja a retenção dos honorários se deu sobre os direitos da autora, inclusive aqueles ainda não satisfeitos, o que talvez nem venha a ocorrer haja vista a truculência da execução, e não sobre o recebido «. II. Pois bem. Embora a advocacia seja de êxito e não de resultado, os honorários são devidos em função do crédito efetivamente disponibilizado à parte credora. Logo, a antecipação de recebíveis, na qual o advogado satisfaz primeiramente o seu crédito de honorários deixando seu cliente à míngua, traduz uma completa inversão de valores. O advogado não representa em uma ação judicial seus interesses, os quais serão sempre secundários ao interesse de seu constituinte. III. Conforme a Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o magistrado poderá determinar o pagamento dos honorários advocatícios por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente constituinte. Entretanto, não existe previsão da possibilidade dos patronos reterem toda a quantia devida ao constituinte. Ademais, não há relato de que o juiz tenha determinado a dedução nos moldes da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º. IV. De par com isso, o art. 35, § 2º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil evidencia que os valores contratados a título de honorários advocatícios somente poderiam ter sido retidos pelos ex-patronos caso houvesse prévia autorização do constituinte (trabalhador) ou previsão contratual. A situação do caso não se amolda a essa possibilidade, tratando-se de retenção indevida da integralidade do crédito trabalhista, uma vez que no contrato de honorários firmado com a autora consta, em seu segundo parágrafo, que a remuneração dos serviços dos advogados seria no montante de 30% (trinta por cento) do que a autora viesse a receber. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 240.5080.2263.1561

407 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Destaque dos honorários advocatícios contratuais. Juntada do contrato após a expedição do precatório ou rpv. Inviabilidade. Reexame de cláusulas contratuais e das provas. Inviabilidade. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 1, não há ofensa ao CPC, art. 1.022, uma vez que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente.

2 - Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que, «conforme se observa do incidente em apenso ( 1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários. Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários... ()

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Doc. 240.3220.6431.8988

408 - STJ. Processual civil. Honorários advocatícios. Retenção mediante juntada do contrato antes da expedição do precatório ou rpv. Súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a devolução dos valores retidos pelos procuradores da agravante a título de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, «o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado moti... ()

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Doc. 165.1031.7001.5400

409 - STJ. Processual civil. Administrativo. Omissão inexistente. Embargos à execução. Rediscussão do mérito. Inviabilidade. Violação da coisa julgada. Honorários advocatícios. Fundef. Verbas para educação. Juntada do contrato escrito da verba honorária. Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º. Retenção. Possibilidade. Precedente. Honorários. Irrisoriedade. Súmula 7/STJ.

«1. Inexiste violação do CPC, art. 535, de 1973 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 3. As alegações levantadas pela Fazenda Pública aduzindo à i... ()

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Doc. 210.8140.9115.6709

410 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Execução de sentença. Retenção da verba honorária. Crédito relativo a diferenças do fundo de manutenção e de desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. Fundef. Impossibilidade. Amicus curiae. Intempestividade. Intervenção como assistente. Ausência de interesse jurídico ou violação de prerrogativa inerente à carreira da advocacia.

1 - Sobre o requerimento de intervenção como amicus curiae formulado pelo CFOAB, a jurisprudência do STF sobre a matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADI 4.071 e da ACO 779/RJ, autoriza tal ingresso até a inclusão do feito em pauta. 2 - No julgamento do AgRg na ACO 779, Rel. Min. Dias Toffoli, entretanto, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae mesmo após a inclusão do feito em pauta, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso con... ()

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Doc. 206.4440.8002.5900

411 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Recurso especial fundef/fundeb. Destinação específica. Honorários advocatícios contratuais. Retenção. Impossibilidade. Vedada utilização em despesa diversa. Contratos e cláusulas contratuais não têm o condão de afastar as normas e as obrigações de ordem pública. Cláusulas que assim disponham são nulas de pleno direito. Embargos de declaração do mpf

«1 - Os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal merecem parcial acolhimento. 2 - O Ministério Público Federal sustenta que «o eminente Ministro Relator Herman Benjamin não julgou o pedido principal de declaração de nulidade do contrato de serviços de assessoria jurídica, passando diretamente ao exame do pleito subsidiário quando afirmou que, «[...] entre outras matérias, a controvérsia cinge-se à possibilidade de retenção da verba honorária contratu... ()

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Doc. 230.6190.4891.8973

412 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Fixação de honorários de sucumbência. Destaque dos honorários contratuais. Pacto firmado no instrumento de mandato. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que teria se equivocado quanto à condenação de honorários objetivando a fixação «como base de cálculo dos honorários de sucumbência a serem pagos pelo IBGE o valor total da condenação homologado pelo Juízo». No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, apenas para autorizar o destaque da verba honorária, relativa ao contrato celebrado, por ocasião da expedição dos respectivos r... ()

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Doc. 221.2160.9786.7577

413 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 677/STJ. Revisão do entendimento. Direito civil e processual civil. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Recurso especial. Procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ. Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros. Depósito judicial. Encargos moratórios previstos no título executivo. Incidência até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. Bis in idem. Inocorrência. Natureza e finalidade distintas dos juros remuneratórios e dos juros moratórios. Nova redação do Tema 677/STJ. CCB/2002, art. 304. CCB/2002, art. 334. CCB/2002, art. 394. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 401, I. CPC/2015, art. 523, § 2º. CPC/2015, art. 526, § 2º. CPC/2015, art. 904, I. CPC/2015, art. 906. CPC/2015, art. 927, § 4º. CPC/2015, art. 1.036. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tese 677/STJ - Questão submetida a julgamento: - Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp Acórdão/STJ, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajud... ()

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