500 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Retornam os autos a esta Quinta Turma, por determinação da Senhora Ministra Dora Maria da Costa, Vice-Presidente deste TST, para eventual reexame do acórdão antes proferido, precisamente na fração alusiva ao tema «correção monetária», após o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case ARE 1269353 RG/DF (Ag-AIRR-425-04.2013.5.04.0012 - Indicado como Representativo da controvérsia - CPC, art. 1.036, § 1º), ter decidido « É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico .» A restituição dos autos a esta Turma, nesse cenário, atende ao propósito de melhor racionalização gerencial da disputa, além de cumprir a determinação contida na ADC 58 do STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a CF/88, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. No presente caso, o Tribunal Regional adotou a atualização dos débitos trabalhistas pela TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015 pelo IPCA-E. Além do mais, o processo encontra-se em fase de conhecimento, razão pela qual se sujeita aos efeitos modulatórios da ADC 58 no sentido de que « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC .» 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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