495 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Civil e Direito do Consumidor. Contrato de empreitada. Alegado descumprimento contratual e vícios construtivos. Sentença que reconheceu a decadência do direito de reclamar da obra. Anulação do julgado, ficando prejudicado o recurso de apelação.
I - Causa em exame: 1. O autor alega que em março de 2020 contratou os réus para a execução da edificação de sua casa. No entanto, apesar de pago o preço, os réus antes da conclusão, abandonaram a obra, finalizada por outros profissionais. Pretende o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
2. O primeiro réu sustenta o cumprimento de todo o pactuado, ponderando apenas que em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pelo dono da obra, os serviços foram suspensos em alguns períodos.
3. O segundo réu sustenta sua ilegitimidade, pois não tinha sido diretamente contratado para o serviço. Argui a decadência do direito de reclamar da obra entregue há mais de trinta dias e, além disso, pontua que houve cumprimento dos serviços contratados.
4. A sentença acolheu a preliminar de decadência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
II - Questão em discussão: A questão em exame consiste em aferir o prazo, decadencial ou prescricional, aplicável para propositura de demanda, com pedido indenizatório, envolvendo alegado descumprimento do contrato de empreitada e vícios construtivos.
III - Razões de decidir: 1. O art. 614 do CC traz disciplina acerca do pagamento do preço, segundo o qual o empreiteiro pode exigir o pagamento a cada proporção de obra executada. Os parágrafos do art. 614 do CC complementam a regra quando estabelecem que tudo o que foi pago se presume verificado e o que se mediu, igualmente, se presume verificado, se em trinta dias o dono da obra não reclamar vícios ou defeitos.
2. Contudo, as reclamações do autor não se restringem à falta dos serviços prestados, alcançando os alegados defeitos na laje.
3. O termo de garantia da obra nunca é inferior a cinco anos da construção. Não se trata de prazo prescricional ou decadencial, mas sim de prazo de garantia.
4. O direito de exigir a reexecução do serviço se sujeita ao prazo decadencial, o que não se confunde com o prazo prescricional para pleitear a indenização pela má execução da obra. São hipóteses diferenciadas.
5. A pretensão indenizatória, ante a ausência de prazo específico no CDC, observa o prazo prescricional decenal.
6. No caso, a sentença, sem examinar o pedido de indenização, acolheu a questão prejudicial da decadência, sem que o autor tivesse feito pedido de refazimento da obra.
7. A não apreciação de pedido formulado na inicial constitui vício insanável, óbice à aplicação da teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância.
IV - Dispositivo: Sentença que se anula, julgando prejudicado o recurso.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 614 e 618; CDC, art. 18, 20, e CDC, art. 26, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019.
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