627 - TJRJ. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal discutindo multa aplicada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de improcedência. Apelo da embargante. Não é caso de concessão do efeito suspensivo ao apelo. Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, como preceitua, a contrário senso, o § 4º, do CPC, art. 1.012. Há que se levar em conta também o valor ínfimo da multa, tendo em conta a capacidade financeira da recorrente. A sentença não deve ser anulada por falta de fundamentação. O julgado abordou todas as questões levantadas, inclusive, quanto à ocorrência da infração. O julgador sentenciante concordou com a decisão administrativa, avaliou que houve essa infração, ao mencionar o seguinte: ¿Insta salientar que a decisão administrativa proferida no processo se encontra suficientemente fundamentada em parecer técnico, conforme se vê de fls. 106/111¿. Apresenta-se cabível ao Procon, na qualidade de Órgão de Defesa do Consumidor, instaurar processo administrativo e, após o seu devido processamento, aplicar penalidades eventualmente devidas, na medida que dotado de poder de polícia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, sendo legítima a imposição de multas decorrentes de ofensas às regras do CDC, nos termos da Lei Estadual 5.738/10. No âmbito do processo administrativo instaurado para verificação dos fatos mencionados pelo consumidor, observa-se que o produto adquirido apresentou defeito e que, mesmo após reclamação, ele não conseguiu o reparo do produto viciado. Houve ofensa ao CDC, art. 18. O não cumprimento das normas do CDC restou caracterizado pela inércia da empresa em resolver, de plano, o problema do consumidor, ou seja, em cumprir o determinado no art. 18, especificamente no § 2º e incisos. O fato de na audiência a recorrente ter realizado proposta de resolução do conflito, com a substituição do produto, não serve como justificativa para o descumprimento já efetuado no dispositivo legal referido. Multa razoavelmente aplicada. Não se trata de condenação devida ao particular, ou seja, ao consumidor que adquiriu o produto com defeito. Proteção aos interesses difusos e coletivos, onde se destacam a punição, no caso concreto, do infrator e a dissuasão aos infratores em potencial. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte embargante.
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