6 - TJSP. Direto do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Validade da contratação. Litigância de má-fé configurada. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o benefício da gratuidade da justiça deve ser restabelecido ao autor; (ii) se o recurso do autor deve ser considerado deserto; (iii) se foi observado o princípio da dialeticidade recursal; (iv) se houve cerceamento de defesa; (v) se o autor contratou o empréstimo consignado; (vi) se é devida a restituição em dobro e a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais; (vii) se a conduta do autor caracteriza litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. Benefício da gratuidade da justiça restabelecido, de ofício. Condenação por litigância de má-fé que, por si só, não acarreta a sua revogação.
4. Deserção afastada. Recurso do autor está isento do recolhimento do preparo, ante o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça.
5. Nas razões recursais está claro o inconformismo e foram especificados os pontos da sentença impugnados.
6. Desnecessidade de produção de prova pericial. Juiz é destinatário da prova e a prova documental foi considerada suficiente.
7. O banco réu comprovou a realização do empréstimo, que foi objeto de refinanciamentos pelo autor.
8. Litigância de má-fé configurada, pois o contrato é válido, não se podendo admitir a propositura de ação sabidamente temerária sem nenhuma consequência para a demandante.
IV. Dispositivo
9. Apelação cível conhecida e desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 79, art. 81, art. 98, §§ 2º e 4º, art. 370, art. 1.010; CC, art. 113, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 1059; TJSP, Apelação cível 1000192-37.2022.8.26.0068.
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